I- As hipotéticas irregularidades que afectem o acto de notificação não contendem com a validade do acto notificado, apenas sendo susceptíveis de actuar ao nível da eficácia do acto administrativo, não tendo potencialidade para alterar a natureza deste.
II- Tratando-se de acto que careça de definitividade vertical, a não inclusão no acto de notificação de alguma das menções referidas no art. 68, n.
1, al. c) do Código de Procedimento Administrativo, não tem por efeito tornar tal acto verticalmente definitivo.
III- Das decisões de recusa de inscrição tomadas pela Comissão de Inscrição da ATOC, cabe recurso hierárquico impróprio facultativo para a Direcção, nos termos conjugados dos arts. 46, n. 2 do ETOC e 176, n. 3 e 167, n. 1 do C.P.A., sendo assim, imediatamente recorríveis na via contenciosa.