I- À impugnação contenciosa de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras aplica-se o processo de impugnação judicial, previsto no C.P.T
II- Existindo em matéria aduaneira procedimentos pré- -executivos susceptíveis de conduzirem ao pagamento da dívida antes de instauração de processo de execução fiscal, deverá admitir-se a possibilidade de suspensão de eficácia do acto impugnado, fora do condicionalismo previsto no art. 255 do C.P.T
III- A tramitação dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo a tais impugnações é a do processo de suspensão de eficácia de actos administrativos previsto na L.P.T.A., aplicável por força do disposto no art. 2, alínea b), do C.P.T
IV- Este processo é aplicável também em matéria de recursos jurisdicionais, pelo que à interposição de recursos e apresentação de alegações se aplica o preceituado no art. 113, deste diploma, devendo a apresentação de alegações ser feita com o requerimento de interposição de recurso.
V- Se no requerimento de interposição de recurso,mesmo de forma pouco desenvolvida, se indicam as razões por que se pretende a alteração do decidido na decisão recorrida, deve entender-se que foram apresentadas alegações em tal requerimento.
VI- Por isso, o recurso não poderá declarar-se deserto por falta de apresentação de alegações com tal requerimento.
VII- Não se incluindo em tal requerimento conclusões nem as indicações previstas no n. 2 do art. 690 do C.P.C. deverão os recorrentes ser convidados, nos termos do art. 690, n. 4, do C.P.C