I- Quando a culpa se traduz somente em procedimento negligente, inconsiderado ou resultante da falta de pericia ou de destreza, constitui materia de facto, da exclusiva competencia dos tribunais de instancia, o mesmo acontecendo com a graduação dessa culpa. Mas essa forma de imputação subjectiva ja integra materia de direito quando se fundamente na violação de normas regulamentares.
II- So e possivel deixar para liquidar em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existencia, não existem elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo a equidade.
III- A dor fisica e psiquica resultante de deformações sofridas por acidente de viação podem ser citadas para efeitos de indemnização.
IV- O titular do direito a indemnização por dano não patrimonial e aquele em cuja esfera juridica esta integrado o interesse ofendido.