I- O DL n. 235/90, de 6-6, que estabelece o regime de recrutamento e selecção do pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, é aplicável aos concursos abertos no âmbito dos serviços e organismos da Região AutÓnoma da Madeira, devendo entender-se as referências a dirigente máximo do serviço e membro do Governo competente constantes desse diploma como feitas ao titular do cargo mais elevado do organismo ou serviço a que se reporta o concurso e ao membro do Governo Regional que detêm a respectiva tutela;
II- Tendo sido homologada a lista de classificação final pelo membro do Governo Regional e interposta impugnação administrativa desse acto que veio a ser indeferido por despacho da mesma entidade, esta impugnação deve entender-se como mera reclamação graciosa, como tal, insusceptível de gerar a prática de um acto contenciosamente recorrível;
III- Na hipótese configurada anteriormente, o prazo de recurso contencioso do acto homologatório da lista de classificação final conta-se a partir da notificação efectuada nos termos do art. 21, n. 2, alínea c) do DL n. 235/90, aplicável por força do art. 28, n. 1, do mesmo diploma, sendo irrelevante para o efeito a data de afixação da lista a que se refere a alínea b) do n. 2 daquela citada disposição;
IV- O Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, de 27-2-1987, que aprova os programas de provas de acesso à categoria de técnico principal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e se mantém em vigor por força da norma transitória do art. 31 do DL. n. 235/90, ao estabelecer que "o tema sobre o qual incidirá a prova fáctica será sorteado de entre três temas previamente elaborados", pretende que os candidatos executem a prova prática sobre um mesmo tema (que é designado por sorteio de entre os três temas previamente anunciados), e não que cada candidato sorteie o tema sobre que deverá recair a sua prova;
V- O critério seguido pelo júri de atribuição fictícia de uma nota final, correspondente à nota mais baixa que for apresentada pelos concorrentes possuidores de uma formação profissional, aos candidatos que não detenham esse curso, viola o disposto no art. 23, n. 2, alínea b), do DL. n. 235/90, de 6-6;
VI- Constatando-se que essa ilegalidade não influência os resultados do concurso, na medida em que a correcção da pontuação a atribuir naquele factor de ponderação não implica uma aletração da ordenação dos candidatos, não subsiste motivo para anular, com aquele fundamento, o acto homologatório da lista de classificação final.