I- A nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, ocorre quando o tribunal conhece de questão que legalmente não lhe era permitido conhecer, não existindo quando o tribunal conheceu de questão colocada pelas partes sob perspectiva diferente.
II- A distinção entre acto administrativo e acto normativo devia fazer -se através da apreciação das características da generalidade e abstracção.
III- O acto que fixa um preço para venda de aguardente destinada à produção de vinho do Porto, preço esse a aplicar em todas as vendas a efectuar pela Casa do Douro a produtores ou comerciantes desse vinho num determinado período de tempo, tem natureza de acto normativo, pois é aplicável a todos os que, durante esse período, venham a ter aquelas qualidades e a efectuar aquisições, não sendo aqueles a quem o acto deveria aplicar nem as aquisições a efectuar determinados no momento da prática do acto.
IV- A delimitação conceitual entre preços e taxas deve fazer-se com base no critério da forma como são estabelecidas as quantias a cobrar que leva a qualificar como taxas as quantias a cobrar se elas são autoritariamente fixadas e como preços se elas são determinadas negocialmente, de acordo com as regras do mercado.
V- Os actos individuais e concretos através dos quais a Casa do Douro, no exercício de poderes públicos e ao abrigo de normas de direito público, determinou a quantia a pagar por cada um dos fornecimentos de aguardente a produtores de vinho do Porto são actos de natureza tributária.
VI- A 2.ª parte do art. 7º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21/11/67, não pretendeu estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidido ou caso resolvido por falta de oportuna impugnação contenciosa, com a consequente preclusão do direito à propositura da acção ressarcitória, tendo antes directamente a ver com a interrupção do nexo de causalidade e/ou com a culpa do lesado na produção do dano, pretendendo apenas limitar a extensão ou o âmbito da indemnização quando haja uma corresponsabilização do administrado na produção desse dano.
VII- No entanto, deve entender-se que os danos podem ser evitados através da interposição de recurso sempre que ele, complementado pela execução de julgado, for um meio idóneo para assegurar a sua reparação.
VIII- O artº 7º do Decreto-Lei nº 48051 não impede que, se os interessados se julgarem com direito a indemnização superior à que pode ser obtida através da impugnação contenciosa, complementada pela respectiva execução de julgado anulatório, possam pedir através de acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual a parte da indemnização não satisfeita por esta via, impedindo apenas que possa pedir-se através de acção a indemnização que poderia obter através dos meios de impugnação contenciosa
IX- Por isso, aquele artº 7º, não é materialmente inconstitucional por incompatibilidade com as normas constitucionais que asseguram o direito de indemnização por actos ilícitos imputáveis ao Estado ou outras entidades públicas.