I- A adopção, pelo n° 4 do art° 268° da Constituição, do critério da lesividade do acto administrativo para determinação da recorribilidade, não implica a abertura de recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao interessado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito ao recurso contencioso.
II- Resultando do n° 3 do art. 6º do DL 92/95, de 9 de Maio, que o respectivo recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, tem de admitir-se a imediata recorribilidade contenciosa do despacho do Director-Regional do Ambiente que ordena o embargo de obras.