I- Não enferma de nulidade por omissão de pronuncia o despacho que não conhece de determinada materia por tal conhecimento se encontrar prejudicado em face da decisão tomada sobre outra questão.
II- O que pode verificar-se em tal caso e erro de julgamento sobre a aludida decisão.
III- Assim, não e nulo o despacho que, ao apreciar o pedido incidental de suspensão, não toma posição sobre a existencia de prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação por entender que se não alegam factos configurativos dos mencionados prejuizos.
IV- São factos suficientes para o aludido efeito os que resultam da perda de mandato eleitoral, a titulo de danos não patrimoniais.
V- Causaria grave dano para a realização do interesse publico a suspensão da executoriedade de deliberação da assembleia de freguesia que declara a perda de mandato do presidente da junta de freguesia, ao abrigo do disposto no artigo 7, alinea b), do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro.