I- Em termos tributários, pode definir-se a taxa, de acordo com os seus elementos essenciais, como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente, pelo Estado ou outro ente público, sem carácter sancionatório, pela utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não, de bens públicos ou semi-públicos, com contrapartida numa actividade do credor, especialmente dirigida ao mesmo obrigado.
II- A prestação devida às Câmaras, referente à conservação da rede geral de esgotos, nos termos do Dec.-Lei 98/84, de 29-3, constitui uma taxa, ainda que de natureza especial, por se tratar, como o próprio nome indica, de uma prestação pecuniária autoritariamente imposta, sem carácter de sanção, pela Câmara Municipal e a pagar a esta, com relação ao serviço recebido: a dita conservação em benefício dos prédios respectivos e seus proprietários.
III- Assim, para a impugnação judicial da respectiva liquidação, são competentes os tribunais tributários de
1a. Instância, nos termos dos arts. 62 n. 1 al. a) e 59 n. 3, ambos do ETAF.