I- O n. 1 do art. 268 da Constituição por consagrar um direito fundamental - direito de informação - de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias" enunciados no Titulo II da Parte I, esta sujeito ao mesmo regime destes inclusive ao da sua aplicabilidade imediata.
II- Pressuposto da impugnação contenciosa e um acto definitivo e executorio - n. 1 do art. 15 da LOSTA e art. 25 da LPTA.
III- A violação do direito de informação previsto no n. 1 do art. 268 da Constituição não corresponde recurso contencioso de anulação.
IV- O silencio por parte da Administração face a um pedido meramente instrumental como o pedido de certidão de parecer e informações emitidos em processo gracioso, e do respectivo despacho final, não consubstancia acto tacito de indeferimento por aquela não assistir o dever legal de decidir tal pretensão.
V- So a conduta omissiva da Administração sobre o pedido destinado a resolução de relação juridica determinada do administrado requerente pode constituir, decorridos os prazos previstos no art. 3 do Dec.-Lei 256-A/77 de 17 de Junho e art. 25 do Dec.-Lei 267/85 de
16 de Julho, acto tacito de indeferimento susceptivel de impugnação contenciosa.