I- Tendo o relator deferido os pedidos de substituição do objecto dos recursos nos termos do art. 51°, n° 1 da LPTA e não tendo havido reclamação para a conferência nos termos do art° 9°, n° 2 da LPTA, os despachos jurisdicionais em apreço firmaram-se na ordem jurídica, com força de caso julgado formal (art. 672° do Código de Processo Civil).
II- Sendo os actos impugnados actos de rejeição de recursos hierárquicos e não tendo havido conhecimento do seu mérito (art° 173°, al. e) do C.P.A.), não se justifica, nem se impõe a audiência prévia dos interessados.
III- O princípio da audiência prévia previsto no art. 100º , nº 1 do Código do Procedimento Administrativo é figura geral do procedimento decisório de 1° grau e não nos procedimentos decisórios de 2° grau, como é o caso dos recursos hierárquicos.
IV- Resultando da matéria de facto, que os despachos recorridos apropriaram-se expressamente das razões de facto e de direito, expostos com clareza, suficiência e congruência, nos pareceres da Auditoria Jurídica elaborados sobre os recursos interpostos pelos recorrentes, em termos de Ihes permitir conhecer os motivos da rejeição dos mesmos explicitamente referidos ao art. 173°, al. e) do Código do Procedimento Administrativo, mostram-se os mesmos fundamentados nos termos do art° 125°, n° 1 do mesmo Código.
V- Vindo suscitada a ilegalidade "por violação dos preceitos normativos que integram o estatuto, remuneratório da Polícia de Segurança Pública", e uma vez que nos actos expressos de indeferimento, agora os únicos que são objecto dos presentes recursos, não se conheceu de tais vícios e não se foi além da simples rejeição do recurso e do conhecimento das questões meramente processuais, não pode este Tribunal conhecer de mérito, ou seja desses vícios.