I- No n. 1 do artigo 403 do C.P.P. formula-se a possibilidade de limitação do recurso a uma parte da decisão sempre que seja possível apreciar autonomamente a parte de que se recorreu; isto significa que a parte de que foi interposto recurso, se houver alteração, não pode ficar em contradição insanável com a parte de que se não interpôs recurso.
II- O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
III- Ao proceder-se à destruição do número de um motor de um veículo automóvel, verifica-se alteração do objecto equiparado a documento autêntico.
IV- A falsificação dos números de motor, do chassis e das chapas de matrícula dos veículos automóveis traduz-se numa falsificação de documentos que, embora oriundos de entidades particulares, têm, por lei uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, na medida em que aqueles são transcritos como elementos indentificadores deles nos registos oficiais, este é a expressão visível e obrigatória de um dos elementos identificadores constantes dos registos oficiais dos mesmos.
V- O número de crimes determina-se pelo número de tipo de crimes efectivamente cometidos.
VI- Enquanto o artigo 228 do C.P. procura proteger em primeira linha o bem jurídico da fé de que devem ser dotados os documentos e só reflexamente o património do Estado e das pessoas, já o artigo 329 do C.P. apenas visa a protecção do bem jurídico património em geral.
VII- No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228, n. 1 alínea a) e do artigo 313, n. 1, respectivamente, do C.P., verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.
VIII- Segundo o artigo 78 do C.P., na determinação concreta da pena correspondente ao concurso de infracções, são levados conjuntamente em conta os factos e a personalidade do agente.