Cumpre decidir.
O Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso e em casos como o presente, funciona como tribunal de revista, apenas lhe cabendo a função de determinar se a solução jurídica por que se enveredou se coonesta face à factualidade adquirida pelas instâncias.
Por outra banda, há que ponderar que, regendo-se os presentes autos, pela disciplina processual do Código de 1929 e não havendo neste repositório legal disposições expressas consagrando a limitação do âmbito dos recursos a uma parte da decisão recorrida, transcorrendo até dos seus artigos 663, 665 e 666 que os recursos abrangem toda a decisão, há que estender o exame a toda esta, sem prejuízo de que foi decidido e beneficia o recorrente, visto tratar-se nessa parte de matéria definitivamente adquirida em razão da proibição da "reformatio in pejus" - cfr. o artigo 667 do Código em causa.
Mas vejamos quais os factos que vêm dados como apurados:
Cerca do ano de 1980, o réu comprou a B, id. a folhas 19 v., o automóvel ligeiro de passageiros de marca "Opel", modelo "Manta" com a matrícula francesa - 451HC58, id. a folhas 39, que tinha o motor avariado, mas a carroceria em razoável estado de conservação; em data não apurada de 1983, o réu comprou a C, id. a folhas 28, um outro veículo da mesma marca e modelo, com a matrícula ..., quadro n. 58324213, com o motor n. 165-0201175, que se encontrava acidentado e com a carroceria danificada, mas com a parte mecânica em bom estado de funcionamento; depois, numa sua oficina, sita no lugar do Concilhô, freguesia de Souselo, concelho de Cinfães. Transferiu o motor e restante parte mecânica do ..., bem como as respectivas chapas de matrícula para o veículo 1HC58, tendo desta operação resultado o veículo descrito e examinado a folhas 23, o que ocorreu em data indeterminada de 1984 ou 1985; a 30 de Junho de 1986, o réu apresentou na Direcção de Viação do Norte, na cidade do Porto, um requerimento para inspecção do veículo em nome do mencionado C, cuja fotocópia se encontra a folhas
35, no qual desenhou a assinatura do C, imitando-a como se tivesse sido feita por este, o que ocorreu pouco antes da apresentação desse requerimento; agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua acção não era permitida por lei; o réu sabia que com a sua conduta prejudicava o Estado, ilucidando a vigilância das autoridades competentes; o réu antes de assinar o requerimento com o nome do C, procurou-o, pelo menos, uma vez e não o encontrou; fez declarações verdadeiras, espontâneas e propícias à descoberta da verdade; antes e depois destes factos, o réu era bem comportado, e mostrou-se seriamente arrependido; com a assinatura falsa, o réu pretendeu conseguir os documentos apreendidos do veículo ..., sem a intervenção do C; com a falsificação do carro, o réu pretendeu conseguir um carro a partir de dois danificados para o vender e gastar o produto em seu proveito; o reú tem a 6. classe; é dono da oficina onde só ele trabalha; vive com os pais que são reformados, em casa deles e sem pessoas a seu cargo.
Faz o réu finca pé na afirmação de que havendo adquirido 2 veículos automóveis dos quais, portanto, se tornou proprietário, e tendo transferido o motor, restante parte mecânica e chapas de matrícula de um deles para o outro, obteve com o seu esforço e trabalho um terceiro veículo, em tudo semelhante ao modelo dos dois veículos utilizados, os quais ficaram sem utilidade.
Assim sendo, não cometeu o pretenso crime de falsificação, por isso que as chapas de matrícula não são documento autêntico, não se confundindo com a matrícula-registo, esta sim, documento daquele tipo.
Acresce, segundo alega, que o veículo novo nunca circulou na via pública.
Quanto ao perdimento do veículo a favor do Estado diz que o mesmo não tem cabimento, por falta dos respectivos pressupostos, à face dos artigos 107 e 109 do Código Penal. Atendendo à data da prática dos factos, a apreensão e perda do veículo só poderia ter lugar segundo o regime especial estabelecido pelos artigos 43 e 63 do Código da Estrada.
Ora, vejamos.
Toda a argumentação expêndida pelo réu não convence e vai contra não só a correcta exegese dos preceitos como também está em oposição, até por aquela razão, com a jurisprudência que se tem firmado na matéria em discussão.
Com efeito, sempre neste Supremo Tribunal, por razões e fundamentos que se torna ocioso repetir, sempre se afirmou que a alteração do número do motor de um veículo, bem como a da respectiva chapa de matrícula, suposto que se verifiquem os demais requisitos de ordem subjectiva exigidos para o efeito, integram o crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, com referência ao artigo 229 ns. 1, alíneas a) e b), 2 e 3, por isso que tanto aquele número, como aquela chapa são equiparáveis a documentos, por serem elementos essenciais à identificação do veículo de que fazem parte.
Também não é feliz a pretensão de que, atendendo à data dos factos, em matéria de apreensão do veículo e da declaração da sua perda a favor do Estado, seriam de aplicar as citadas normas do Código da Estrada.
Aquele artigo 43, no seu n. 1, apenas provê sobre a apreensão de veículos a pedido da Direcção Geral de Viação, para hipóteses que não são as dos autos, enquanto no n. 3 do mesmo preceito se encara a apreensão de veículos automóveis que tenham dado causa a acidentes e não tenham seguro, o que também está fora da situação concreta que se nos depara.
Portanto, a apreensão efectuada tinha total justificação para ser efectuada, como o foi, pela autoridade policial, por recurso às regras gerais sobre apreensão previstas no Código de Processo Penal de 1929.
Quanto ao artigo 63 há que reconhecer, por um lado, a sua parcial revogação pelo artigo 107 do Código Penal, ao eliminar a denominada pena maior e, por outro lado, que a remissão que aí se faz para o artigo 75 do Código Penal (de 1886) deixou de ter sentido depois da revogação daquele diploma pelo artigo 6 n. 1 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, ou só se pode agora aceitar por remissão para as regras que actualmente regulam a perda de coisas ou direitos relacionados com o crime, ou sejam, os artigos 107 e seguintes do Código Penal.
Sendo como é, uma vez que houve lugar à descrita falsificação, é de decretar a perda do veículo nos termos do artigo 109 n. 2 e não apenas das peças falsificadas, visto como um automóvel é uma coisa indivisivel, isto é, uma coisa que não pode ser fraccionada sem alteração da sua substância sem diminuição do respectivo valor e sem prejuízo para o uso a que se destina.
Conclusão:
Julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
O recorrente pagará 15000 escudos a título de imposto de justiça e a procuradoria mínima.
Fixam-se em 15000 escudos os honorários do defensor oficioso ora nomeado.
Lisboa, 28 de Outubro de 1992.
Ferreira Vidigal.
Ferreira Dias.
Pinto Bastos.