I- O presidente da direcção do IAPO e orgão dirigente do Instituto.
II- Dos actos definitivos e executorios do presidente da direcção do IAPO, recorre-se contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
III- Interposto tambem recurso hierarquico para a direcção dos actos definitivos e executorios do presidente, admitindo que a direcção tenha poderes de superintendencia, esse recurso e um recurso hierarquico improprio.
IV- A direcção não deve tomar conhecimento do recurso, por ser incompetente, se o fundamento do recurso hierarquico improprio, interposto cumulativamente com o recurso contencioso for apenas a ilegalidade do acto impugnado.
V- São impostos e não taxas os tributos fixados a favor do IAPO pelo Dec-Lei 374-J/79.
VI- Assim, so podiam ser criados por lei ou decreto-lei ao abrigo de autorização legislativa.
VII- Tal autorização foi concedida pela Lei 21-A/79 e renovada pela Lei 43/79.
VIII- Por isso, não ha razão para recusar a aplicação do Dec-Lei 374-J/79, por inconstitucionalidade, nem para anular com tal arguição, a exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma.