I- Constitui acto administrativo definitivo e executorio a Resolução do Conselho de Ministros publicada no Diario da Republica, II Serie n. 74 de 30-03-83, que reconhece a necessidade de requisição civil dos trabalhadores da C.P. que se encontrem em greve.
II- Não tendo este acto sido impugnado oportunamente, consolida-se na ordem juridica, pelo que não e licito fundar em pretensa ilegalidade sua qualquer vicio imputado ao acto que, em processo disciplinar puniu a recorrente por desobediencia a requisição civil entretanto ordenada.
III- A inquirição, apos apresentação da defesa, de pessoas indicadas no documento que serviu de base a instauração de procedimento disciplinar, sem que para essa diligencia tenha sido notificado o arguido, integra nulidade por falta de audiencia deste.
IV- Igual nulidade, integra a não inquirição de todas as testemunhas de defesa, que, pelo seu numero não excedem as que podem ser ouvidas a cada facto.
V- Esta nulidade inquina o processo disciplinar e conduz a anulação do acto punitivo.