I- Não e nulo o acordão por omissão de pronuncia se a resposta a questão alegada se encontrar prejudicada pela decisão.
II- A legitimidade em contencioso administrativo afere-se pelo interesse na declaração de invalidade ou anulação deste, e não pela titularidade de um direito subjectivo.
III- Assim, o recorrente, excluido do concurso por não ter comprovado que estavam regularizadas as suas obrigações para com o Fundo de Turismo, tem legitimidade para impugnar contenciosamente o despacho que o excluiu, ainda que não tenha direito a adjudicação.
IV- E definitivo e executorio o acto de adjudicação provisoria da concessão da exploração do jogo do bingo a que se refere o artigo 7 do Decreto Regulamentar n. 41/82, de 16 de Julho.
V- Na determinação da proposta mais vantajosa ao interesse publico e, consequentemente, na adjudicação da exploração do jogo do bingo, a Administração age no exercicio de poder discricionario, mas não quando exclui um dos candidatos por não ter observado algum dos pressupostos legais a admissibilidade do concurso.
VI- A alinea b) do artigo 6 do Decreto Regulamentar n. 41/82, de 16 de Julho, ao exigir a comprovação de que estão regularizadas as obrigações para com o Fundo de Turismo, tem como destinatarias as empresas do sector turistico, e não os clubes de futebol.
VII- Sendo o contencioso administrativo de mera legalidade, são-lhe inteiramente estranhas as consequencias que, para os administrados, possam advir da declaração de invalidade ou de anulação dos actos impugnados, não podendo, tais consequencias, por isso, condicionar as respectivas decisões judiciais.