I- A inscrição em sindicato prevista como condição de preferencia para a atribuição de licença para exploração da industria de transportes de aluguer em automovel ligeiro, nos termos do Decreto-Lei n. 512/75 e da Portaria n. 249/76, refere-se a associação sindical que exerça a actividade na area do concelho em que se verifica a vaga a preencher.
II- A prova dos requisitos de admissão e das condições de preferencia, nos concursos regulados naqueles diplomas, tem de ser feita atraves de documentos apresentados pelos concorrentes durante o prazo de abertura dos concursos, nos termos exigidos pelas normas prescritas naquela portaria.
III- A qualidade de socio inscrito no sindicato, referida no n. 1, tem de verificar-se a data do concurso, não sendo suficiente, para o efeito, a prova de uma inscrição cujos efeitos se não mantenham aquela data.