I- O conceito de interessado genérico e não restrito.
Sendo as circunstâncias do caso que determinam tal qualidade do requerente.
II- Ser interessado não é sinónimo de ter legitimidade nem depende do êxito do meio administrativo ou contencioso para ser passada a certidão.
III- A indicação genérica do fim pretendido não obriga a que efectivamente se use tal meio pois é a certidão que revelará a necessidade ou conveniência em usá-lo.
IV- A indicação do fim a que se destina não tem de ser pormenorizado podendo usar-se a designação legal.
V- O vogal da Junta é interessado em conhecer um contrato de prestação de serviço celebrado pelo Presidente em representação da Junta e um terceiro, mas de que não deu conhecimento a nenhum membro da Junta.
VI- Está nos deveres dos membros dos órgãos autárquicos zelar pelo bem comum e interesse do povo não podem patrocinar interesses privados e são responsáveis pela defesa de legalidade.