I- O artigo 97 do Codigo da Sisa e do imposto sobre as sucessões e doações e inconstitucional a face do artigo 8, n. 21, da Constituição de 1933, o qual se manteve em vigor apos a Revolução de 25 de Abril de 1974, por força do artigo 1 da Lei n. 3/74, de 14 de Maio.
II- A inobservancia da regra 7 do artigo 144 do
Codigo da Contribuição Predial e do imposto sobre a industria agricola, aplicavel por força do artigo 94 daquele outro Codigo, numa avaliação, para efeito de sisa, de uma fracção autonoma de predio urbano, não arrendada, constitui preterição de formalidade essencial dessa avaliação.
III- Esta preterição traduz um vicio de forma que afecta e invalida a avaliação e o valor por esta fixado.