I- O artigo 72 das clausulas e condições gerais de empreitadas de obras publicas para as provincias ultramarinas, dispõe que todas as questões suscitadas sobre liquidação de empreitadas serão resolvidas em ultima instancia e definitivamente pelo Governo.
II- Interposto recurso hierarquico não se formou acto tacito de indeferimento uma vez que entre o requerimento do interessado e o momento da decisão se interpuseram diligencias destinadas a instrução regular do processo, so começando a correr o prazo referido no artigo 53 do Regulamento deste Supremo Tribunal a partir da pratica desses actos preparatorios.
III- Acresce ainda que o acto expresso tem conteudo diverso daquele que seria de atribuir ao indeferimento tacito do recurso hierarquico que versava uma questão diferente, pelo que nunca poderia considerar-se confirmativo deste.
IV- Para efeitos de atribuição do premio por antecipação na conclusão de obras deve considerar-
-se como uma unidade o contrato inicial e os contratos adicionais, sendo o valor do premio calculado para todas as obras da empreitada em relação ao termo limite do prazo de prorrogação e, por conseguinte, tambem em atenção as obras cuja conclusão a recorrente foi autorizada a ceder, em subempreitada.*