I- Para se decretar a suspensão de eficácia de acto, necessário é terem-se por preenchidos cumulativamente os três requisitos enumerados no art. 76-1 da L.P.T.A
II- Com vista à verificação da condição da alínea a) do art.
76- 1 da L.P.T.A., ao requerente incumbe concretizar e especificar os prejuízos que entende acarretar-lhe a execução imediata do acto e alegar factos concretos e bem determinados que convençam o tribunal de que tais prejuízos são consequência adequada e provável da execução.
III- Em recurso da sentença em processo de suspensão da eficácia de acto caberá conhecer de todos os requisitos do art. 76-1 da L.P.T.A., ao abrigo do art. 110-c) da L.P.T.A., se isso puder influir no sentido da decisão do recurso e se a sentença recorrida os tiver apreciado, mesmo que o recorrente se limite na sua alegação a abordar um só ou alguns deles.