I- A competência dos Tribunais Militares abrange apenas o conhecimento dos crimes essencialmente militares; entendendo-se como tais os que afectem inequivocamente interesses de carácter militar; que se liguem à função militar específica, - a defesa da pátria -, sendo sendo indiferente a qualidade do agente do crime.
II- Assim os agentes da GNR que ilicitamente agridem, injuriam e prendem, determinado cidadão, ainda que no exercício das suas funções, respondem por tais factos (que ofendem interesses eminentemente pessoais) nos tribunais comuns.
III- Desde há muito que na estrutura do CJM foi abandonada a doutrina do foro pessoal.