Descritores: Isenção de direitos de importação, Isenção de sobretaxa de importação, Materia prima, Interesse para a industria nacional, Poder discricionario, Fundamentação do acto administrativo, Recurso jurisdicional
Recorrente: Joaquim da Silva Marques & Filhos Lda
Recorridos: Dirserv de Trafego Armazenagem e Beneficios Fiscais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00028686
Nr Documento: SA219890531005727
Data de Entrada: 25/05/1988
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1a1234ce816eece5802568fc0037aa19
Sumário
Não agravou a recorrente o acordão do Tribunal Tributario de 2 Instancia que decidiu que o poder de isenção dos direitos e sobretaxa de importação por parte do director dos Serviços de Trafego, Armazenagem e Beneficios Fiscais e discricionario quanto ao seu conteudo e pressupostos de acto praticado nesse exercicio e que este se encontra devidamente fundamentado quando a materia-prima importada -rama acrilica- apesar de a produzida pela industria nacional criar um desperdicio de cerca de 10% na produção, declara, com base em parecer da Direcção-Geral das Industrias Texteis e Vestuario, não ser de manifesto interesse para a industria nacional essa importação.