I- Tendo sido revogado, por substituição, o acto impugnado e interposto recurso autónomo do novo acto, o recurso do acto revogado perdeu o seu objecto e deve, por isso, ser julgado extinto, por impossibilidade superveniente da lide, uma vez que não persistem quaisquer efeitos do mesmo que importe invalidar.
II- O recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de: em execução de sentença, efectuar-se a reconstituição natural da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado.
III- Este meio processual não pode, pois, ser utilizado para obter uma mera declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis.