Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o nº …………. GAVCD, do 1.º Juízo da Comarca de......., foi, com outros, submetido a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado como co-autor de :
um crime de roubo agravado previsto e punível pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º , nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
um crime de coacção previsto e punível pelo art. 154º, nº 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
um crime de falsificação de documento previsto e punível pelos arts. 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão ; e
um crime de detenção ilegal de arma previsto e punível pelos arts. 1º, nº 1, al. b), e 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas foi-lhe aplicada a pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
I. Inconformado com o teor desta decisão , interpôs o arguido AA recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões:
Não podia dar-se como provado que o arguido levava uma arma na medida em que se deu como provado que o instrumento usado era em tudo semelhante ao descrito na decisão recorrida , o que significa que não foi apreendido .
Não se provou também que a pistola usada estivesse municiada e , assim , que fosse idónea para ser utilizada como meio de agressão .
Não há razão para qualificar o crime de roubo .
Dos factos provados resulta uma só ordenação e conduta , ou seja a de roubo , sendo a coacção meio para a prática daquele crime .
A acção coactiva é , apenas , meio instrumental para a prática da apropriação , não havendo concurso real entre o roubo e a coacção , aquele consumindo esta sob pena de se verificar uma dupla penalidade do mesmo facto .
Nada permite concluir que o arguido coagiu a cliente BB . Inexiste razão para o condenar por tal crime .
A mera substituição das chapas de matrícula não comporta falsificação de documento , antes devendo considerar-se como um expediente destinado à materialização do crime de roubo .
Não se provando que a arma estivesse municiada não se pode considerar como tal para fins de integração do art.º 210 .º n.º2 , do CP , por referência ao art.º 204.º n.º 2 f) , do CP .
Não sendo o arguido portador de uma arma em sentido técnico-jurídico não deverá ser considerada como integrante do crime de detenção ilegal de arma .
Mesmo a “ lâmina cortante e perfurante “ que se deu como provado que fosse portador , já determinou a qualificação do tipo legal de roubo , com o consequente agravamento do tipo legal de crime .
O crime de detenção ilegal de arma é , necessariamente , consumido pelo crime de roubo .
Deve o arguido ser condenado como autor de um crime de roubo simples e não agravado .
As necessidades de prevenção são “ in casu” reduzidas , o que resulta de os arguidos terem reconhecido parcialmente os factos e ressarcirem a lesada , o que revela arrependimento .
Do relatório social ressalta que o arguido tem “ sólida retaguarda familiar e o enquadramento profissional de que dispõe na Câmara Municipal de……… e a motivação manifestada pelo próprio num processo de mudança parece-nos que , na caso de condenação e de ser equacionável a aplicação de uma medida alternativa à da pena de prisão , existem condições para a sua exequibilidade mediante a tutela do Instituto de Reinserção Social “ .
Deve ser ponderada a possibilidade de aplicação de penas não privativas de liberdade .
Caso assim se não entenda , em virtude das diminutas necessidades de prevenção e em face das circunstâncias que ocorrem em seu favor , deve substituir-se a excessiva e desajustada condenação em 4 anos e 8 meses de prisão , para que se aproxime de prisão mínima , especialmente atenuada , suspendendo-se a sua execução , por violação das normas dos art.ºs 70.º , 71.º , , 154.º , 210.º e 256.º , do CP e 6.º da Lei n.º 22/97 , de 27/6 e 27.º , da CRP .
II. O Exm.º Procurador -Adjunto , em 1.ª instância rebateu a tese do recorrente , pugnando pela manutenção do julgado .
III. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que o Colectivo teve como provados os seguintes factos :
a) No dia 18 de Julho de 2005, cerca das 15.00 horas, AA e CC encontraram-se na confeitaria "…….", sita na Rua da ……., em ……, Vila do ……;
b) Nessa altura, como necessitassem de dinheiro para comprar droga decidiram que durante essa tarde iriam procurar obter dinheiro mediante a prática de facto ilícito;
c) Na sequência dessa combinação, o AA deslocou-se até à sua residência e aí muniu-se de uma pistola semi-automática, da marca RECK, modelo P6 E, originalmente de calibre nominal 8 mm para munições de alarme ou gás lacrimogéneo, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6,35 mm, Browning, sem número de série visível, não manifestada ou registada;
d) Seguidamente, substituiu as chapas de matrícula originais com o número …-…-… do seu automóvel Fiat Punto, de cor cinzenta, por outras duas chapas de matrícula, com o número …-…-…, as quais havia obtido em momento anterior, e voltou às imediações do sobredito café, onde o CC já se encontrava à sua espera, trazendo consigo um objecto com lâmina, cortante e perfurante, em tudo semelhante àquele que se encontra fotografado a fls. 38 (F8);
e) Após o reencontro, o AA e o CC dirigiram-se para o Posto de Abastecimento "…….", sito na Rua …….., em ….., Vila do ……, pertencente a DD, no automóvel supra identificado, ostentando as matrículas não originais com o número …-…-…, conduzido pelo AA e seguindo o CC ao seu lado;
f) Ali chegados, pararam o automóvel na zona destinada à lavagem e verificação da pressão dos pneus dos automóveis;
g) Passado cerca de 15 minutos, encontrando-se no interior da loja de conveniência a funcionária EE, ao balcão, e a cliente FF, o AA e o CC irromperam na loja, o primeiro empunhando a pistola supra mencionada e o segundo o referido objecto com lâmina, cortante e perfurante;
h) De imediato, e em simultâneo, enquanto o AA se dirigiu ao balcão e apontou a arma que empunhava à funcionária EE e lhe gritava "isto é um assalto", o CC aproximou-se da cliente FF, apontou-lhe o referido objecto com lâmina, cortante e perfurante, e ordenou-lhe: "Não faças nada. Encosta-te ali.";
i) Como EE reagisse e tentasse accionar o alarme o AA prontamente a manietou, agarrou-lhe uma das mãos contra o tampo do balcão, enquanto o José Paulo foi em direcção à caixa registadora donde retirou todo o dinheiro aí existente, no valor total de € 250,00.
j) Acto contínuo, e com o dinheiro na sua posse, o AA e o CC saíram da loja, entraram no automóvel e puseram-se em fuga, em direcção à EN 13;
l) Alguns minutos depois, numa bouça existente na Rua de ……, em frente ao nº ……, em Vila Nova ……., Maia, o AA e o CC trocaram as chapas de matrícula, voltando a colocar as originais no veículo do primeiro e lançando as falsas, com o número …-…-…, para um silvado.
m) Na sequência de uma busca ao domicílio do AA, além da pistola supra referida, foi-lhe ainda apreendido um carregador contendo seis munições de calibre 6,35 mm, um gorro em malha, do tipo "passa montanhas", com três orifícios, dois para os olhos e um para a boca.
n) No interior do veículo Fiat Punto utilizado no assalto, foram apreendidos: o objecto cortante fotografado a fls. 38 (F8); uma bolsa de cor verde, contendo diversas seringas; quatro malas de senhora de trazer a tira-colo; uma mala de nylon de cores bege e verde; e um par de óculos escuros.
o) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seu, com o uso de armas e através de ameaça e do constrangimento da ofendida EE, o montante em dinheiro existente na loja, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono;
p) Os arguidos agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de, com o uso do referido objecto com lâmina, cortante e perfurante, e com as expressões então proferidas, perturbarem a liberdade pessoal de decisão e de acção da ofendida FF, bem sabendo que tal conduta era idónea a causar tal efeito;
q) Do mesmo modo, com a substituição das chapas de matrícula pelo modo supra descrito, fizeram-no com o alcançado propósito de alterar os sinais identificativos de um veículo automóvel, bem sabendo que defraudavam, como defraudaram, a autenticidade e a fé pública que foi atribuída pelo Estado àquele documento enquanto identificador do veículo automóvel;
r) Não obstante saberem que não é permitida a detenção e uso da arma de fogo não manifestada ou registada e sem o seu detentor estar munido com a necessária licença, os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, transportaram e usaram no assalto uma arma que sabiam não possuir aqueles requisitos e sem que nenhum deles fosse portador de licença de uso e porte de arma;
s) Nas descritas condutas, os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem as sabendo proibidas e punidas por lei.
t) Os arguidos reconheceram parcialmente os factos;
u) O arguido CC não tem antecedentes criminais;
v) O arguido AA foi condenado no processo comum singular nº ……. , do 3ºJuízo Criminal de Matosinhos, por sentença de 22.11.00, pela prática, em 13.05.98, de um crime de desobediência qualificada e detenção ilegal de arma, na pena de admoestação;
x) O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu no seio de um agregado familiar com uma dinâmica equilibrada tanto ao nível emocional como económico; o arguido frequentou a escola com um percurso que não registou problemas relevantes com uma adaptação adequada ao contexto escolar, verificando-se uma progressão normalizada; abandonou o sistema de ensino após concluir o 8º ano de escolaridade de molde a inserir-se profissionalmente; iniciou a vida profissional activa numa serralharia como aprendiz a que se seguiu uma fábrica têxtil e a actividade de motorista de pesados; em finais do ano de 2004 o arguido conseguiu colocação na Câmara Municipal de ……. nos serviços de higiene e limpeza integrando o quadro alguns meses depois; na adolescência iniciou-se no consumo de haxixe e mais tarde em drogas de maior poder aditivo; à data dos factos trabalhava na Câmara Municipal de………… nos serviços de higiene e limpeza, sendo considerado um trabalhador assíduo, com bons níveis de desempenho e disponibilidade para efectuar qualquer tarefa que lhe fosse atribuída, permanecia integrado no agregado de origem constituído pelos pais e uma irmã, participando activamente na dinâmica familiar quer ao nível de tarefas de organização doméstica como na contribuição com parte do salário auferido para as despesas daquele núcleo familiar; nessa ocasião efectuava tratamento direccionado à problemática aditiva desde há cinco anos no Centro de Atendimento a Toxicodependentes de Cedofeita no Porto com terapia de substituição com metadona, apesar de ter registado algumas recaídas no decurso da terapêutica; no decorrer do período de privação da liberdade adaptou-se às normas e regras institucionais e deu continuidade ao programa de substituição com metadona, sendo paralelamente acompanhado na especialidade de psicologia; conta com o apoio da família e, a nível profissional, foi manifestado interesse pelo responsável do serviço que integrava na manutenção do seu enquadramento, atenta a motivação e a qualidade do desempenho que sempre revelou nas funções que lhe eram atribuídas.
z) O processo de crescimento do arguido CC decorreu num agregado de estrutura monoparental dado que o progenitor manteve com a mãe um relacionamento paralelo ao matrimónio. O seu processo educativo decorreu no agregado dos avós onde residia também a mãe; o seu percurso escolar não registou problemas relevantes; abandonou o sistema de ensino no 8º ano de escolaridade na sequência do seu envolvimento no consumo de estupefacientes; o seu percurso profissional é diversificado, registando como experiências a esse nível, a actividade desempenhada num estabelecimento comercial de molduras, de operário fabril e no ramo da construção civil; numa tentativa de se afastar da problemática aditiva integrou a instituição Patriarche em Itália e França por um período de três anos, decorrido o qual regressou a Portugal e registou recaída nos consumos; iniciou relacionamento conjugal há cerca de três anos do qual nasceu uma filha actualmente com dois anos de idade; no ano de 2004 tomou conhecimento do facto de ser portador de doença infecciosa grave e irreversível, notícia que o transtornou e esteve na origem de nova recaída no consumo de estupefacientes e perda de motivação para estrutura normativamente o seu quotidiano; à data dos factos integrava o agregado dos avós constituído por estes, pela companheira e pela filha do casal; no plano laboral desenvolvia a actividade de pintor da construção civil entregando à companheira a totalidade do vencimento auferido; no estabelecimento prisional protagonizou um comportamento em conformidade com as normas e regras institucionais; pouco tempo após a entrada em meio prisional foi integrado no programa de substituição com metadona e paralelamente é acompanhado na especialidade de psicologia.
IV. A primeira questão que urge solucionar respeita à desqualificação do crime de roubo , suscitada pelo arguido , repousando numa dupla ordem de considerações :
-Não poder ter-se como assente que o roubo foi cometido com uma arma quando o Colectivo fixou que o arguido CC usava um instrumento ” em tudo semelhante “ ao fotografado a fls . 38 dos autos ;
-Não estando a pistola municiada não resulta que fosse idónea , em concreto , para ser usada como meio de agressão , para os fins do art.º 210.º n.º 2 b) , com referência ao art.º 204.º n.º 2 f) , do CP .
Este STJ , enquanto tribunal de revista , aceita , em princípio, os factos fixados pelo Colectivo, nos termos do art.º 434.º , do CPP , preceito com a implicitude de que um veredicto colegial oferece garantias , ao nível do facto , do seu acerto , adquirindo foros de fixidez.
E é facto , imutável , o dar-se como provado que o arguido CC fez uso de um instrumento com lâmina cortante e perfurante em tudo semelhante a outro , retratado nos autos , e por essa semelhança , contra o que arguido recorrente intenta fazer crer , se não revelava incaracterístico , de formato indeterminado ou portador de características dissemelhantes do apreendido .
Era semelhante , e nada mais . Foi usado; tinha existência material e reunia características similares a outro , essa a incontornável conclusão , não se revelando necessária a sua apreensão , desde que o Colectivo em sua livre convicção comprovou o seu uso .
E , pelo seu descritivo fotográfico , de ilacionar estava ao alcance do julgador denominá-lo de arma , na definição que dela dá o art.º 4.º , do Dec.º-Lei n.º 48/95 , de 15/3 , ou seja enquanto instrumento , ainda que de aplicação definida , que seja usado ou possa ser utilizado como tal , para lesar fisicamente , conceito que a Lei n.º 5/2006 , de 23/2 , deixou intocado , na sua feição revogatória .
O arguido AA , ao dirigir-se , com o arguido CC , ao Posto de Abastecimento da “….” , em ….. , Vila do ….. , para o assaltar , no dia 18 de Julho de 2005 , pelas 15h15 , apontou uma pistola semi-automática ,da marca “ Reck” , originariamente de calibre 8mm , para munições de alarme ou gás lacrimogéneo , posteriormente transformada para munições 6, 35 mm , Browning , a EE , empregada do Posto , que se achava ao balcão , gritou-lhe “ isto é um assalto” , manietando-a , de seguida , quanto tentou accionar o sistema de alarme e agarrando-lhe uma das mãos contra o tampo do balcão da loja de conveniência do Posto .
O arguido CC, munido daqueloutro instrumento , apontando-lho , disse à cliente do Posto , FF, “ Não faças nada .Encosta-te ali “ , e , dirigindo-se à caixa registadora , retirou 250 € , todo o dinheiro aí existente .
Mas por se não achar municiada aquela pistola , o arguido defende que se não verifica a agravante qualificativa do roubo , prevista no art.º 204.º n.º 2 f) , do CP , por remissão que para este preceito faz o art.º 210.º n.º2 b) , do CP .
Qualifica , por essa remissão , o roubo o porte de arma aparente ou oculta , e se assim é , desde logo, o imperativo legal , no seu formato gramatical , sugere a não exigência de a arma se mostrar municiada ; a integração da qualificativa através do mero porte de arma oculta , não visível , sem mesmo chegar a ser aparente , denota a particular exigência do julgador , atendendo aos proeminentes e predominantes bens pessoais , ligados à protecção da vida , integridade física e da liberdade individual da vítima , em condenar , indistintamente , o estar municiada ou não , para tipicização da qualificativa , embora , para efeitos de pena, não seja completamente indiferente .
O porte de arma torna mais vulnerável a vítima à apropriação violenta , essencial segundo o art.º 210.º n.º 1 , do CP , prevendo múltiplas modalidades , já que o agente se traz a arma oculta a todo o tempo pode ela deixar de o ser , o facto de se achar não municiada , sem grande dificuldade o pode ser , e o facto de não o poder ser nem por isso deixa de revelar arrojo , insensibilidade pela pessoa da vítima , que fica constrangida ao desapossamento da coisa móvel , pela ameaça que representa à sua integridade física a exibição de uma pistola , enfraquecendo a vítima na sua resistência física e psíquica , à mercê do agente .
O propósito de a lei ao fazer a alusão a armas de fogo , proibidas ou sem o serem , aparentes ou ocultas , sem restringir o campo de incidência ao seu funcionamento efectivo ou sua imediata possibilidade , estando municiada , tem por “ ratio” a consideração da maior associalidade do agente e como tal uma maior culpa sua , escreveu-se no AC. deste STJ , de 27.6.96 , in BMJ 458 , 199 , na esteira de jurisprudência dominante.
Arma , para os fins do preceito legal em apreço , será todo o instrumento com virtualidade para provocar nas vítimas um justo receio de ser lesada , independentemente de saberem se a mesma se acha municiada e pronta a disparar , pois se mostra de todo irrazoável , desproporcionado mesmo , do ponto de vista da sua protecção legal , exigir-se esse prévio conhecimento , que lhe podia ser inacessível , impraticável , até , não obstante ter sido , em nexo causal com a exibição da arma , que a entrega da coisa teve lugar , relevando a impressão , analisada à luz de um normal destinatário , de perigo, que àqueles bens representa .
A lei não exige um intimorato destinatário , pessoa de excepcional valentia , mas uma pessoa normal , que , como tal , em regra , se deixa impressionar pelo risco que representa uma arma de fogo , quando lhe é apontada .
Funciona , pois , aquela agravante , que se concorrer com outras , no furto , leva , até , a que se considere aquela que comporta maior pendor agravativo , intervindo as demais na valoração a ter em conta na fixação da pena , nos termos do art.º 204.º n.º3 , do CP .
Sem qualquer fundamento a advogada desqualificação , ficando sem compreender-se solução oposta uma vez que ainda se adequa ao conceito de arma vertido no art.º 4.º , do Dec.º-Lei n.º 48/95 , de 15/3 , pois se trata de objecto que pode ser usado como meio de agressão .
De resto a Comissão de Revisão do Projecto do CP de 1991 acordou em que na enunciação da agravante seria preferível uma redacção que consagrasse a recepção do conceito “ arma “ , sem qualquer caracterização ( Actas , 1993 ,330) .
V. E quanto à consumpção do crime de coacção pelo de roubo , é de precisar que o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo na pessoa da empregada do Posto de gasolina da “ …..” , de …..-Vila do…… , EE e de um de coacção na pessoa da cliente do Posto , FF .
Sujeito passivo do crime de roubo pode ser não só o proprietário da coisa , mas ainda o seu detentor , a pessoa que tem a guarda do bem , por ex.º o caixa de supermercado , salientando –se que o detentor tem a ver com a postura daquele que goza de um poder de facto sobre a coisa , no sentido social , já não civilístico , podendo alargar-se o conceito de sujeito passivo a todos os que oponham resistência à subtracção do bem , isto no entendimento de Conceição Ferreira da Cunha , in Comentário Conimbricense ao Código Penal , II , 192 .
O roubo , enquanto crime pluriofensivo , nos termos do art.º 210.º , do CP , que põe em crise tanto bens patrimoniais , como bens jurídicos pessoais , nos domínios da integridade física , liberdade individual de decisão e da própria vida , sob a forma de violência , ameaça e impossibilidade de resistir , consome os crimes de furto , de sequestro , em condições limitadas de perduração , de coacção e ameaça , este já consumido pelo de coacção , sendo esta vertente pessoal que introduz uma tipologia destacada do crime de furto e uma maior necessidade de punição .
O crime de coacção , p. e p . no art.º 154 .º , do CP , dispondo que “ Quem , por meio de violência ou de ameaça , com mal importante , constranger outra pessoa a uma acção ou omissão , ou a suportar uma actividade , é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa “ .
Enquanto crime contra as pessoas , o bem protegido com a incriminação é da liberdade de decisão e de acção.
Definido como um acto de força , físico ou psíquico , que leva alguém a actuar de determinada maneira , a violência pode ser física , por meio de uma conduta omissiva ou traduzir-se numa utilização de meios que eliminem ou diminuam a capacidade de decisão ou resistência da vítima , podendo ainda consistir numa intervenção física sobre as coisa s .
Mal importante para os fins do preceito incriminador , não é aos olhos do legislador um qualquer mal , mas um mal com acentuado relevo , um mal a que comunitariamente se é sensível , censurado pelo dano relevante ao nível físico ou psíquico a que a coacção conduz .
O arguido exerceu duas condutas coactivas , uma sobre a pessoa da empregada do Posto , EE , consumida pelo crime de roubo e outra autonomizada desta na pessoa da cliente da loja do Posto de abastecimento de gasolina , FF , pela via da comparticipação , no âmbito da co-autoria .
A tal respeito provou-se –fls. 554 -que os arguidos , José Paulo e o recorrente , acordaram ambos , e previamente , em fazerem seu , com o uso de armas –in casu de uma pistola , pelo arguido AA -e através da ameaça e constrangimento da ofendida EE , o dinheiro contido na caixa da loja do Posto de abastecimento de gasolina ; igual acordo firmaram , voluntariamente , com o mesmo propósito , com o concurso , agora pelo co-arguido CC, de um instrumento similar ao fotografado a fls . 38 , constituído por uma lâmina cortante e perfurante , e ainda pelo uso da locução “ Não faças nada . Encosta-te aí “ , “ de perturbarem a liberdade pessoal de decisão e de acção” , da ofendida FF , o que sabiam ser condenável , escreveu-se no acórdão recorrido .
Assistiu-se , pois , à celebração de um acordo , por ambos os arguidos , deles vinculante , não só de usarem aquela arma como aquelas expressões , a fim de lhe tolher a liberdade ambulatória e de decisão , na mira do sucesso do assalto.
É , pois ,de lhe imputar o crime de coacção , em co-autoria , porque o facto criminoso surge praticado por acordo com outro , um seu resultado global e unitário , nos termos do art.º 26.º , do CP.
Não há co-autoria sem acordo , ao menos na forma mínima de mera consciência e vontade de colaboração de várias pessoas , na realização do crime ( Prof. Eduardo Correia , Direito Criminal , II , 253) .
O arguido , no projecto criminoso delineado com o outro comparsa , em vista da consecução de um resultado por ambos querido e acordado , tornou-se , senhor do facto , que dominou na totalidade , tanto pela positiva , assumindo um poder de intervenção e de direcção , na execução conjunta do facto total , ou seja no plano de execução comum , como pela negativa , podendo impedi-lo , ainda que não se torne necessária a prática de todos os factos que integram o “ iter criminis “ ( cfr. Dr.ª Maria da Conceição Valdágua , in O Início da Tentativa do Co-Autor , 1985 , Ed. Danúbio , 155/156 , na esteira de Roxin , Stratenwerth , Welzel e Iescheck , ali citados ) e BMJ 341 , 202 e segs .
Incorreu , deste modo , o arguido na prática do crime de coacção , porque o acordo abrange todos os elementos do crime , que quis , como se deu por provado , e não impediu a sua produção , comunicando-se-lhe apesar de não ter intervindo materialmente na sua execução .
VI. O arguido AA nega a prática de um crime de falsificação , p . e p . pelo art.º 256.º n.ºs 1 a) e 3 , do CP , no acto material de substituição a que procedeu , antes do roubo , das chapas com a matrícula …-… –… , do seu veículo , da marca FIAT PUNTO , por outras , com a matrícula …-…-… .
O conceito de documento para fins penais , previsto no art.º 255.º a) , do CP , é mais amplo , do que o relevante no CC, pois compreende toda a declaração registada em disco , corporizada em material , fita gravada ou qualquer meio técnico , inteligível pela generalidade das pessoas ou para certo círculo de pessoas , que permitindo reconhecer o emitente , é idónea para provar facto juridicamente relevante , ou seja acto idóneo a constituir , modificar ou extinguir uma relação jurídica .
A chapa de matrícula , embora provinda de entidade particular , é um sinal material aposto no veículo , destina-se a provar factos juridicamente relevantes , irradiando em várias direcções , de reconhecida importância , portadora de uma força probatória equivalente à dos documentos públicos , transcrevendo-se os seus elementos nos registos oficiais , sendo a expressão visível desses elementos , tidos , em princípio , como verídicos .
Não é um documento autêntico , na definição que dele fornece o art.º 363.º n.º2 , do CC, mas um documento com igual força –cfr. Ac. com força uniformizadora , do Pleno das Secções Criminais deste STJ , n.º 3/98 , de 22/12/98 , DR I Série –A , n.º 294 , pondo termo as oscilações jurisprudenciais entre o ser ou não a chapa de matrícula documento autêntico , mas sempre a sua substituição por outra reputada como falsificação de documento –cfr. BMJ 460 , pág. 439 .
A alteração do seu teor , do documento onde figuram aqueles elementos , configura a falsificação prevista no art.º 255.º n.º1 a) , do CP e é punível por força do seu n.º 3 .
Mais uma vez carece de razão o arguido , contrariando conhecida e uniforme jurisprudência ao nível das instâncias .
VII. E que dizer do uso da pistola semi-automática que apontou à ofendida EE, originariamente arma de alarme ou de emissão de gás lacrimogéneo , não manifestada e nem registada , transformada em arma de calibre 6, 35 mm , Browning , mormente , quanto à natureza criminógena do facto , visto, , também o seu enquadramento jurídico tendo em apreço a evolução legislativa introduzida pela lei n.º 5/2006 , de 23/2 , institutivo de um novo regime legal sobre armas , e por fim se concorre , a ser crime , com o de roubo qualificado , pergunta-se .
Ao caso ajusta-se a jurisprudência deste STJ , no seu AC. do Pleno das Secções Criminais , com feição uniformizadora , sob o n.º 1/02 , de 5/11 , DR n.º 255 , I Série – A , de 7/5 , decidindo que uma arma de fogo , de calibre 6, 35 mm , resultante de adaptação ou transformação de uma arma clandestina de gás ou de alarme , não integra o crime previsto no art.º 275.º , do CP , por se não tratar de arma absolutamente proibida , mas de defesa , embora a sua detenção , desacompanhada de manifesto e de registo , constitua o crime de detenção ilegal de arma , p. e . p. pelas disposições do art.ºs 1.º , n.º1 e 6.º da Lei n.º 22/97 , de 27/6 .
À luz da Lei n.º 5/2006 , de 23/2 , a detenção de arma transformada –art.ºs 2.º n.º 1 t) , 3.º n.º 4 e 86.º n.º1 c) –é punida com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias .
Entre os dois preceitos intercede uma continuidade normativo-típica , que sustenta um tratamento punitivo de maior favor , pela simples comparação de molduras , em ponderação abstracta , se o agente for sancionado ao abrigo da lei em vigor na data da prática dos factos ou seja ao abrigo da lei antiga , considerando a sucessão legal penal estabelecida .
O crime de detenção ilegal de arma , de perigo abstracto acautela os valores da ordem , segurança e tranquilidade públicas , não sendo aqueles coincidentes com os de roubo , enquanto crime complexo , obtido por fusão , em resultado de uma síntese normativa , correspondente a uma norma em concurso aparente com a norma do tipo matriz sobre que prevalece ( cfr. Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português , Prof . Lobo Moutinho , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 972) , pluriofensivo de bens patrimoniais e , essencialmente , bens pessoais , à integridade física e até à pessoa do visado , que faz dele um crime comunitariamente altamente reprovável , pelo alvoroço e alarme social que causa , por atingir segmentos indefesos socialmente , jovens em idade escolar , idosos e mulheres , indefesa ainda mais vincada porque os seus agentes , em regra , agem em grupo , com grande poder de mobilidade , obedecendo a m plano cego .
Alguns penalistas , entre os quais Cuello Calón , sustentam que quando a detenção ilegal de armas concorre com um delito ou delitos de homicídio ou ofensas corporais , aquela infracção não fica absorvida , pelas regras da consumpção –Derecho Penal , II , Parte Especial , págs. 159 e 160 , ed. Barcelona .
Este STJ , nos seus Acs. de 15.12.94 , in CJ , STJ , Ano III , 263 referindo-se , é certo , a armas proibidas , considerou , na esteira do que se decidira no seu AC. de 30.11.83 , in BMJ 331 , 345 , atenta a diversidade de interesses a proteger , o que afasta que os mesmos sejam punidos duplamente , figurado um concurso real de infracções , com apoio no art.º 30.º n.º1 , do CP , firmando a pluralidade de infracções num critério normativo , teleológico : tantos crimes quantas as normas jurídicas violadas .
Descortinando um concurso aparente de infracções o Ac. deste STJ , de 12.6.90 , BMJ 366 , 289 , decidiu pela consumpção do crime de detenção ilegal de armas pelo crime de roubo , mas no AC. deste STJ de 1.2.95 , in BMJ 444, pág. 355 , de novo se reiterou a autonomia dos crimes em causa , sem preterição do clássico princípio “ ne bis in idem “ , face à diversidade de interesses a acautelar , tese perfilhada , e havida como predominante , nos Acs. de 14.10.87 , CJ , STJ , IV , Ano XII , 106 e de 15.12.94 , CJ , STJ , Ano II , III , 263 .
O entendimento que perfilhamos é o de que o crime de detenção ilegal de arma , por aplicação daquele 30.º n.º 1 , do CP , concorre com o de roubo agravado e , por isso , correctamente condenado foi o arguido pela prática de tal crime , também efectivamente cometido .
O arguido não vai, pois , absolvido da prática dos crimes de falsificação , coacção e detenção ilegal de arma e nem se qualifica o crime de roubo como simples .
VIII. No capítulo das penas :
São duas as questões cuja solução o recorrente demanda deste STJ :
-A primeira concerne à aplicação da pena não detentiva de liberdade porque as necessidades de prevenção são reduzidas , porque ressarciu parcialmente a lesada , revelando arrependimento , porque o arguido possui uma “ sólida retaguarda familiar “ e um enquadramento familiar na Câmara Municipal de …… , nas palavras do relatório social .
-A segunda , em alternativa , a atenuação especial da pena , fixando-se próximo do seu limite mínimo , suspendendo-se na sua execução .
Os crimes por que o arguido foi condenado são puníveis : o roubo agravado , com prisão de 3 a 15 anos ( art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 2 f) , do CP) ; a coacção , com prisão até 3 anos ou multa ( art.º 154.º , do CP); a falsificação com prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias ( art.ºs 255.º a) e 256.º n.ºs 1 a) e 3) , do CP e o de detenção ilegal de arma de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias ( art.ºs 1.º n.º 1 e 6.º , da Lei n.º 22/97 , de 27/6 ) .
A opção pela pena de multa , em alternativa à de prisão ( salvo quanto ao roubo , que a não consente a não ser pela via da atenuação especial) não daria satisfação aos fins das penas numa área de criminalidade violenta , ofensiva de uma pluralidade de bens jurídicos , de primeira grandeza , respeitando a integridade física , a liberdade de movimentos e de decisão , a ordem , segurança e tranquilidade públicas , a força probatória dos documentos , a sua fé pública e genuinidade , o património , ilícitos de prática reiterada , de gravidade assinalável sobretudo os roubos contra postos abastecedores de gasolinas, não raro palco de extrema violência , culminando com a perda de vidas humanas , esbarra com inarredáveis sentimentos de intervenção punitiva reclamados ao nível comunitário , por forma a garantir a segurança daqueles locais , de inquestionável interesse público , que o pagamento de uma simples multa não aplaca .
Pela frequência da prática criminosa descrita , a pena de prisão é aquela que se apresenta com maior potencial dissuasor , respondendo ao pragmatismo que lhe é próprio , à protecção dos bens jurídicos violados ( art.º 40.º n.º 1 , do CP) , além de desempenhar uma função retributiva , na forma de interiorização do mal causado , sendo a aconselhável em nome de uma incontornável e premente prevenção geral.
Ao nível da ressocialização do agente , de conformação futura aos valores da lei , muito embora se afirme que primeiro que ressocializar o agente importa ressocializar a sociedade , que esconde essa sua necessidade , mas lhe fornece parâmetros distorcidos de comportamento , o arguido não deixa de suscitar alguma apreensão .
No entanto há que responder aos cultores da criminologia - crítica dizendo que a reforma da sociedade assim desagregada passa pela reforma do homem .
Na verdade se , como se diz , goza de apoio familiar , se se mostra familiarmente integrado , se profissionalmente goza de estabilidade e consideração , fica , então por compreender-se a prática do crime , mais merecedor de censura e se apresentando , inadequada , até , a sugestão – sem pertinência num relatório social , que não é proposta de pena , mas de fim bem determinado no preceito do art.º 1.º n.º 1 g) , do CPP – de medida não detentiva, por não surpreender todas as coordenadas em redor da questão.
Escamoteia o fim , condenável , primeiro , de toda a acção criminosa : obtenção de dinheiro para compra de droga .
Não se leva em conta o seu passado criminal , que já regista duas condenações anteriores , uma por desobediência e outra por detenção ilegal de arma , o que só demonstra que aquelas não serviram para o demover da prática de futuros crimes –fls . 559.
Aliás em todo o processo criminoso , o recorrente pontificou e comparticipou materialmente , entrando nele desde a primeira até à derradeira hora , munindo-se da pistola com que amedrontou a empregada do Posto de Abastecimento , substituindo as chapas de matrícula do seu automóvel para não ser descoberto , conduzindo-o até ao local de consumação do crime e repartindo , após a apropriação , pela violência , o produto do roubo com o seu comparsa , CC.
O arguido é tóxico-dependente e a toxicodependência tem sido encarada predominantemente por este STJ , “ in malam partem “ do agente, porque sendo fruto de um consumo prolongado no tempo ,além de facto atentatório da lei , retrata culpa na formação da personalidade , ausência de esforço de reversão ao “ status quo ante “ .
Sem se afirmar um fatalismo intransponível, a recidiva quer no consumo de drogas , quer no cometimento de crimes que se lhe associam , em leque alargado , está sempre pendente sobre o tóxico-dependente .
Detinha , ainda , o arguido , em sua casa , 6 munições de calibre 6, 35 mm , um gorro em malha , do tipo ” passa-montanhas “ , com três orifícios , dois para os olhos e outro para a boca , o que coloca séria interrogativas sobre a sua eventual predisposição futura .
Apenas confessou parcialmente os factos .
Reparou o dano causado , de pouca monta , minimizando os maus efeitos da sua conduta , como era seu dever .
A prevenção especial cabida ao caso não se basta como uma mera advertência sob o modelo da pena de multa , mas antes exige e impõe pena de prisão , como forma de emenda cívica .
Não concorrem circunstâncias , anteriores , posteriores ou concomitantes à prática do crime , que diminuam de forma acentuada o grau de culpa , na forma de dolo directo na acção criminosa , o desvalor da acção ou seja a ilicitude ou a necessidade da pena , neste caso , bem pelo contrário , atento o desprezo que merecem aqueles locais , vítimas de frequentes acções criminosas , com incidência tanto ao nível das coisas como das pessoas , justificando a criação de uma moldura punitiva especial , para uma situação que de especial , em termos punitivos , nada tem , bastando as molduras penais normais para lhe dar resposta , sendo de rejeitar , como é evidente , nos termos do art.º 72.º n.º1 e 73.º , do CP a atenuação especial da pena , cujas penas parcelares , respondem à culpa e prevenção e a unitária à valoração , no seu conjunto , dos factos e personalidade do arguido .
E sendo esta a conveniente ilação , de afastar é a suspensão da execução da pena de prisão imposta , excedente a 3 anos de prisão , nos termos do art.º 50.º n.º 1 , do CP .
IX. Do exposto resulta que o recurso não merece provimento , confirmando-se a decisão recorrida .
Condena-se o arguido ao pagamento de 7 Uc,s de taxa de justiça , acrescendo a procuradoria de 1/3 .
Lisboa, 25 de Outubro de 2006
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Santos Cabral
Oliveira Mendes