I- Os recursos foram previstos na lei para reexaminar questões já decididas e não questões novas.
II- As exigências estabelecidas no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal ficam-se por uma exposição concisa de motivos com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
III- Por factos novos surgidos depois da publicação da sentença contra o arguido, não pode, em fase de recurso, ser anulado o julgamento.
IV- O Decreto-Lei 15/93, no seu artigo 25 prevê o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuida tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente.
V- 624 mgs de heroína é considerada quantidade diminuta.