I- Há recurso hierárquico impróprio quando se recorre do acto de um órgão da Administração para outro órgão da mesma pessoa colectiva que não tem poderes hierárquicos mas apenas poderes de orientação político- -administrativa.
II- A análise em tal recurso tem as características de revisão e não de reexame pelo que a entidade ad quem não tem poderes de censura sobre o acto recorrido mas meros poderes de verificação legal e de conveniência.
III- Detendo o autor do acto recorrido competência exclusiva ou delegada, os actos por ela praticados têm definitividade vertical sendo logo directa e contenciosamente recorríveis.
IV- Interposto recurso hierárquico do acto desta natureza, para o Ministro respectivo, tendo o acto recorrido sido praticado pelo Secretário de Estado desse Ministro, as decisões deste não interferem no mérito daquele tendo apenas natureza confirmativa, no caso de decidir de igual modo, não podendo revogar ou alterar o acto recorrido.
V- Tal recurso hierárquico impróprio não suspende o prazo do recurso contencioso do acto recorrido pelo que, no caso de o prazo para tal recurso contencioso ter já sido ultrapassado, o acto recorrido hierarquicamente, fixou-se na ordem jurídica como caso decidido.
VI- Tendo sido pedido a suspensão de eficácia da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico impróprio, verifica-se a não existência do requisito negativo da alínea c) do art. 76 da LPTA, pois resultem fortes indícios da irrecorribilidade do acto que se pretende recorrer - o acto do Ministro - por ser acto confirmativo e não poder inovar na ordem jurídica carecendo de lesividade, e idênticos indícios de irrecorribilidade do primeiro acto - o recorrido hierarquicamente - por extemporaneidade do recurso contencioso.
VII- O pedido de suspensão é procedimento incidental que só pode subsistir se subsistir processo principal - o recurso contencioso.