I- Constitui delito de contrabando de circulação a existencia de grande quantidade de tabaco de origem estrangeira, não selado, num barracão anexo a uma propriedade sita na zona fiscal da fronteira terrestre.
II- Configura o mesmo delito, e não mera transgressão fiscal, a existencia, noutra dependencia daquela propriedade, de grande quantidade de cafe em grão, de origem nacional, desacompanhada dos documentos exigidos pelo artigo 691, paragrafo
4, alinea b), do Regulamento das Alfandegas.
III- Não se apurando concretamente a quem pertencem tais mercadorias, deve indiciar-se arguido desconhecido como autor dos referidos delitos.