Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I- Relatório.
I.1. A…, Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, com os demais sinais dos autos,
Vem requerer a suspensão de eficácia da deliberação da Secção Disciplinar do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 23 de Maio de 2007 (a que respeita à alínea c) da sua parte decisória), que determinou a efectivação da perca de vencimento do requerente por supostas ausências ilegítimas.
Para tanto, alega, em síntese:
- O Conselho Superior do Ministério Público deliberou, na sequência de denúncia anónima, proceder a um inquérito destinado a avaliar da eventual existência de responsabilidade disciplinar do agora requerente, por deslocações para fora da sua circunscrição, tendo em conta a participação nas reuniões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de que era membro;
- Tal processo de inquérito concluiu com a deliberação que contém o inciso objecto do presente pedido cautelar;
- a deliberação requerida constitui um acto administrativo manifestamente ilegal nos termos e para os efeitos da alínea a) do n 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois que a faculdade de instaurar o processo disciplinar prescreveu, dado ter sido ultrapassado o prazo previsto no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);
- por outro lado, a situação é subsumível na alínea a) do n 1 do artigo 120º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, porquanto “a alínea c) da deliberação requerida é de aplicação impossível já que não foi, em termos administrativamente definitivos, determinada a existência de ausências ilegítimas da circunscrição e em que número”;
- ainda que assim se não entendesse considera que a sua pretensão de anulação comporta probabilidade de vir a obter ganho de causa na acção a isso destinada;
- o que é suficiente para assegurar o preenchimento do requisito do «fumus boni iuris» ou da inexistência de «fumus malus» estabelecido na segunda parte da alínea b) do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- o artigo 120.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos exige como requisito genérico da concessão de providências cautelares o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado - o que é aqui o caso;
pois que
- a situação configurada na disposição requerida conduz a um locupletamento ilegítimo à custa do requerente, já que não se encontra fixado qualquer fundamento legalmente relevante que o admita;
- sendo que a decisão tem também uma componente vexatória dificilmente afastável, tendo em conta o percurso profissional do requerente, isento de qualquer mácula, atentatória do direito à reputação (nos termos do n° 1 do artigo 26° da Constituição) a qual dificilmente pode ser revertida;
- a providência requerida também não determina qualquer dano para o interesse público, demonstrando-se assim preenchido o juízo de proporcionalidade subjacente ao nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
1.2. A entidade requerida respondeu, dizendo, em síntese:
POR EXCEPÇÃO
Estando o acto que constitui o objecto da presente providência sujeito a reclamação para o plenário do CSMP (cf. artigo 29° n°5 do Estatuto do Ministério Público-EMP) não é directamente impugnável na ordem contenciosa, inimpugnabilidade essa que constitui obstáculo (insusceptível de correcção) ao prosseguimento do processo nos termos do artigo 89° n°1 alínea e) do CPTA, o que implicará a rejeição da acção administrativa (intentada ou a intentar) que tome por objecto o acto suspendendo.
Ora, porque o autor não interpôs atempadamente reclamação para o plenário do CSMP da decisão da secção aqui em causa, ela firmou-se na ordem jurídica, e essa (dupla) inimpugnabilidade do acto aqui em causa “contamina” a providência cautelar dada a relação de absoluta dependência entre esta e a causa principal, tornando ilegal a pretensão aqui formulada, ilegalidade essa que constitui até fundamento de rejeição liminar do requerimento de suspensão de eficácia nos termos do artigo 116° n°2 alínea d) do CPTA, pois que não se pode obter a suspensão de eficácia de um acto que não pode ser objecto do processo no qual há-de ser proferida a decisão, cuja utilidade se pretende assegurar com a adopção daquela suspensão.
POR IMPUGNAÇÃO,
Afirma que
O que vem alegado não corporiza os requisitos previstos na lei (artº 120º do CPTA) para o deferimento da providência.
Sem vistos vêm os autos à Sessão tendo sido remetido projecto de acórdão aos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. Dá-se por assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº).
1. Por deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 23 de Maio de 2007 de foi decidido quanto ao requerente:
“a) …;
b) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 86°, 87°, 163°, 166º, nº 1, alínea b), 168º, 175º, 181º, 183º e 214º do Estatuto do
Ministério Público, acolhendo os fundamentos e a proposta do Exm° Senhor Inspector, converter o presente processo de inquérito em processo disciplinar, em ordem à aplicação da pena de “Multa”, no que respeita a conduta do Senhor Procurador da República, Lic. A…, apreciada nos pontos 6. e 7. supra e objectivada nos factos descritos…, passando os presentes autos a constituir a parte instrutória do processo disciplinar, ao abrigo do disposto no n°1 do art° 214° do referido Estatuto;
c) Atendendo ao disposto no artigo 86°, n°. 3 do Estatuto do Ministério Público já referido, que determina que “a ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado”, seja, oportunamente, dado conhecimento, para aqueles efeitos, aos serviços responsáveis pelo processamento dos vencimentos, do número de dias úteis em que se verificou a ausência ilegítima do Lic. A… no período compreendido entre 30/06/2004 e 30/06/2005, especificado no número 14 da matéria de facto provada.
2. Dá-se por reproduzido o teor do referido acórdão, cuja cópia integra fls. 20 a 39 dos autos.
II.2. Do Direito.
Com a presente providência o Requerente pretende obter a suspensão de eficácia do segmento da deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público que, ponderando que, “a ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado”, para tais efeitos, fosse dado oportunamente conhecimento, aos serviços responsáveis pelo processamento dos vencimentos, do número de dias úteis em que se verificou a ausência ilegítima do requerente, no período compreendido entre 30/06/2004 e 3 0/06/2005, ali especificado.
II.2. 1.Como se viu, o CSMP, invocando que o acto que constitui o objecto da presente providência está sujeito a reclamação para o plenário do CSMP não é directamente impugnável na ordem contenciosa, tal constituiria obstáculo ao prosseguimento do processo nos termos do artigo 89° n°1 alínea c) do CPTA, o que deveria levar à rejeição da acção administrativa (intentada ou a intentar) que tome por objecto o acto suspendendo.
Assim, porque o autor não interpôs atempadamente reclamação para o plenário do CSMP da decisão da secção aqui em causa, segundo a mesma entidade, ter-se-ia a mesma firmado na ordem jurídica, e essa (dupla) inimpugnabilidade do acto “contamina” a providência cautelar dada a relação de absoluta dependência entre esta e a causa principal, tornando ilegal a pretensão aqui formulada, ilegalidade essa que constitui até fundamento de rejeição liminar do requerimento de suspensão de eficácia nos termos do artigo 116° n°2 alínea d) do CPTA, pois que não se pode obter a suspensão de eficácia de um acto que não pode ser objecto do processo no qual há-de ser proferida a decisão, cuja utilidade se pretende assegurar com a adopção daquela suspensão.
Vejamos:
Tal invocação mostra-se em consonância, no essencial, com o que foi expendido pelo menos no acórdão do STA de 01-08-2007 (Rec. nº 0567/07).
Cremos, no entanto e com o devido respeito, que a posição ali expressa – inteiramente sustentável e seguida sob o regime pré-vigente ao CPTA – já não pode hoje aceitar-se face ao que deflui daquele corpo normativo, nomeadamente perante o que decorre das disposições conjugadas e contidas, v.g., nos art.ºs 51 e 59º, n.ºs 4 e 5, iluminados pela consagração expressa de doutrina (a que de resto a jurisprudência do STA já fazia apelo no domínio da LPTA), segundo a qual, com vista à efectivação do direito à justiça, deve privilegiar-se uma interpretação das normas processuais que leve a uma pronúncia quanto ao mérito das pretensões formuladas (artº 7º).
Assim, como se ponderou, pelo menos, no acórdão do STA de 30-08-2006 (Rec. nº 0783/06), e de harmonia com doutrina ali citada que irá seguir-se, o CPTA não faz qualquer referência ao requisito da definitividade, tal como ele resultava do art. 25, n.º LPTA, nem contém disposição equivalente à do art.º 34º da mesma Lei, que se referia ás impugnações administrativas necessárias como pressuposto de impugnabilidade dos actos administrativos. “O CPTA não exige, assim, em termos gerais, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto da impugnação contenciosa” (in O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, DE Mário Aroso de Almeida, a pág. 139).
Assim, segundo o mesmo acórdão e doutrina sustentada pelo mesmo Autor, das soluções consagradas nos art.ºs 51 e 59º, n.ºs 4 e 5, decorre, “a regra de que a utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para aceder á via contenciosa”. A mesma posição encontra-se, de resto, expressa na própria exposição de motivos do CPTA.
Por isso, na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, resultante de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada, deve entender-se que os actos administrativos, com eficácia externa, são imediatamente impugnáveis perante os tribunais administrativos.
Ora, no caso, inexiste qualquer determinação legal expressa em contrário da posição consagrada no CPTA (ver art. 33º da Lei Orgânica do MP segundo a qual, das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo, e o texto do n.º 3 do art. 29º da mesma lei, que nem sequer se refere ao carácter necessário da reclamação para o Plenário).
Em suma, pois, improcede a invocada excepção deduzida pela Autoridade deduzida pela Autoridade Recorrida.
II.2. 2.Avancemos para o conhecimento dos fundamentos da presente providência cujos critérios para a decisão se encontram vertidos no art. 120º do CPTA cujo nº 1 se transcreve:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito”.
II.2. 2.1. DA EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA OU A FORMULAR NO PROCESSO PRINCIPAL.
Resulta do exposto que, nas situações previstas na transcrita alínea a), do nº1, do art. 120º do CPTA, uma vez demonstrados os requisitos ali estabelecidos, a providência será decretada sem necessidade de análise de quaisquer outros.
Ou seja, tal dispositivo visa permitir que, em situações excepcionais, as providências cautelares sejam concedidas sem necessidade de verificação dos requisitos enunciados nas alíneas b) e c) do nº 1, os quais, sim, consagram os critérios gerais de que depende a concessão de providências cautelares (Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pag. 602. Cf. no mesmo sentido, Vieira de Andrade, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (Lições), 5ª ed., a p. 310.).
II.2. 2.1.1.A tal respeito o Requerente, como se viu, começa por invocar que a deliberação em causa constitui um acto administrativo manifestamente ilegal em virtude de o procedimento disciplinar se mostrar prescrito, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local).
Vejamos:
A manifesta ilegalidade, e bem assim a referida evidência, decorreria da circunstância de o relatório do inquérito, contendo as suas conclusões e propostas, haver dado entrada nos serviços do Conselho Superior do Ministério Público a 15 de Setembro de 2006, e a deliberação que procedeu à conversão do inquérito em processo disciplinar datar de 23 de Maio de 2007, mostrando-se assim ultrapassado o prazo máximo de 3 meses para instauração do procedimento disciplinar sob pena de prescrição.
Deve começar por referir-se que, pese embora entendimento em contrário (vertido, v.g., em jurisprudência citada nos autos), para o Pleno do STA (cita-se exemplificativamente o recente acórdão de 16-03-2006-Rec. nº 0141/06), em contrário da tese sustentada pelo Requerente, na situação prevista no art. 110º/2 do Estatuto do Ministério Público, só há conhecimento da falta, para efeitos de contagem do prazo de prescrição previsto no nº 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, com a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (e não com o mero conhecimento do facto ilícito pelo Procurador Geral), o que leva a afastar a prescrição no caso dos autos.
Ora, o facto de tal circunstância se mostrar controvertida, nomeadamente ao nível da jurisprudência do STA, leva-nos a concluir pela improcedência do enunciado fundamento como materializador de acto manifestamente ilegal (No sentido que se propugna, ou seja no sentido da aludida (não) evidência em situação similar, veja-se, pelo menos, o recente acórdão de 16-03-2006 (Rec. nº 0141/06).).
II.2. 2.1.2.Ainda no plano da alínea a) do n 1 do citado artigo 120º do CPTA, segundo o Requerente, para o enquadramento da sua situação naquela previsão legal concorreria a circunstância de a deliberação requerida ser de aplicação impossível “já que não foi, em termos administrativamente definitivos, determinada a existência de ausências ilegítimas da circunscrição e em que número”.
Só que, embora o processo disciplinar possa eventualmente levar a outra conclusão, os elementos indiciários colhidos no inquérito em que se baseou a deliberação questionada inculcam, naquele juízo de summaria cognitio próprio da providência cautelar, que ocorreram as ausências ilegítimas do Requerente ali enunciadas.
De resto, e refira-se de novo, cumpriria que o Requerente demonstrasse, com o referido fundamento que esgrime, a evidente procedência do pedido formulado (ou a formular), no processo principal, o que, conjugado com o que antes se disse, se não mostra satisfeito com tal invocação.
Em suma, não demonstra o Requerente, com os apontados fundamento, que a pretensão impugnatória a deduzir possa assentar no carácter manifesto ou evidente da ilegalidade do acto suspendendo, ou seja, que os mesmos tenham acolhimento na previsão da alínea a) do nº 1 do citado artº 120º.
II.2. 2.2. DO FUNDADO RECEIO DA CONSTITUIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO OU DA PRODUÇÃO DE PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DA NÃO MANIFESTA FALTA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA OU A FORMULAR NESSE PROCESSO OU DA (IN)EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBSTEM AO CONHECIMENTO DE MÉRITO.
Estando perante uma providência conservatória, como é o caso vertente [pois que o requerente pretende manter a situação que se verificava antes da emissão do acto cujos efeitos se pretendem suspender], a sua procedência dependerá da verificação dos requisitos enunciados na citada alínea b) do nº1, do mesmo normativo, através do qual se exige cumulativamente a verificação de requisitos positivos e negativos de que vai falar-se de seguida.
II.2. 2.2.1.Como se viu, exige-se que ocorra fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal - periculum in mora.
A propósito do aludido requisito periculum in mora, afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, e como a jurisprudência do STA vem afirmando (Cf., v.g., acs. de 18-07-2007 (Rec. nº 0511/07), de 25-07-2007 (Rec. nº 0462/07), de 06-03-2007 (Rec. nº 0359/06) e de 13-01-2005 (Rec. nº 01273/04).), “que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” (in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, Almedina - 2005 -, a p. 765/6). Como também afirma a propósito, Vieira de Andrade, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (Lições), 5ª ed., “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” (op. e loc. citados a p. 308) (Na jurisprudência mais recente do STA vejam-se a propósito, entre outros,os acds. de 07-06-2006 (Rec. nº 0359/06), de 18-07-2007 (Rec. nº 0511/07).).
Ora, nada do que o Requerente invoca, e que acima se deixou sintetizado, se mostra adequado a preencher tal requisito.
Na verdade, não se invocando que do acto suspendendo, em si mesmo, resulte perda de remuneração que afecte a satisfação das necessidades fundamentais e básicas suas e do seu agregado familiar, caso a pretensão anulatória obtenha ganho de causa na acção a isso destinada como o Requerente afirma ser provável, em execução de julgado fácil será obter a restituição das quantias referentes aos vencimentos (e eventuais juros) que entretanto possam vir a ser-lhe descontadas, assim se pondo cobro ao aludido “locupletamento ilegítimo à custa do requerente”.
Por outro lado, a aludida determinação contida no acto, assente numa suposta ausência ilegítima da área da circunscrição do Requerente, em contrário do que vem afirmado, não é de molde a assumir alguma “componente vexatória dificilmente afastável”, atentatória do direito à sua reputação.
Efectivamente, não só o possível vexame resultou daquela ausência em si mesma e não do acto que a reconheceu, como a própria motivação que lhe esteve subjacente e realçada no mesmo acto – deslocação para reuniões em associação desportiva aproveitada para dar assistência à família – em nenhuma circunstância pode considerar-se atentatória da sua reputação.
Em suma, mostra-se inverificado o requisito periculum in mora, por não se colher de forma minimamente consistente qualquer invocação de factos concretos que permitam concluir pela falada criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da esfera jurídica do interessado, no caso de no processo principal lhe vir a ser dada razão, e bem assim que a decisão jurisdicional a proferir venha a revelar-se inútil.
Motivos por que se deve concluir que a execução do acto suspendendo não é idónea a causar fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
II.2. 2.2.2. Atenta a inverificação dos requisitos positivos enunciados na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, como antes se viu, e dada a referida exigência da sua verificação cumulativa com os referidos requisitos negativos para que a providência possa lograr êxito, de nada aproveitará ao Requerente a eventual conclusão sobre a não manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a (in)existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, cuja indagação fica por isso prejudicada.
Ou seja, mesmo que possa afirmar-se sem esforço em consonância com o Requerente a inexistência de «fumus malus» estabelecido na segunda parte da alínea b) do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a aludida exigência de verificação cumulativa dos referidos requisitos conjugada com a conclusão sobre a não verificação dos requisitos positivos enunciados sempre levaria ao inêxito da providência.
II.2. 2.3. Prescreve porém o nº 2 do citado artº 120º do CPTA que:
“Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
Tal norma, acrescenta uma cláusula de salvaguarda, permitindo que a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do Requerente, dos requisitos previstos na alínea b) ou na alínea c) do nº 1, permita a formulação de um juízo desproporcional sobre a verificação de danos que resultariam da sua concessão para os interesses públicos relativamente aos privados, em presença.
Só que, face à conclusão já antes tirada sobre o não preenchimento, em favor do Requerente, do requisito previsto na alínea b) do nº 1 [visto não ser convocável o disposto na alínea c) por não estarmos em presença de providência antecipatória], torna também inútil essa formulação
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em indeferir o pedido.
Custas a cargo do Requerente, sendo a taxa reduzida a metade (art.º 73.º-E), e o valor da causa imediatamente superior à alçada do TCA, conforme o disposto no artigo 34.º n.ºs 1 e 2 do CPTA.
Lisboa, 6 de Novembro de 2007 – João Manuel Belchior (relator) – Rosendo Dias José – António Políbio Henriques – (revendo posição quanto à primeira questão).