I- O recurso hierarquico, com efeito suspensivo, interposto, nos concursos, da homologação de lista de classificação final obsta a que este acto possa ser praticado pela entidade para a qual devia ser interposto o mesmo recurso.
II- O acto de homologação da lista e da competencia do dirigente maximo do serviço (director-geral), carecendo, por isso, o Secretario de Estado respectivo de competencia em razão da materia para a pratica daquele acto.
III- O recurso hierarquico improprio do acto do Secretario de Estado para o ministro competente so e possivel quando a lei expressamente o previu.
IV- O vicio de incompetencia em razão da materia não arguido na petição pode ser conhecido a final se se tiver, na mesma peça processual, arguido a ilegalidade mediante indicação da lei violada e dos factos que preenchem essa violação.