I- Um acto administrativo so enferma de vicio de forma se o mesmo acto for praticado sem a previa observancia de formalidades impostas por lei.
II- A arguição do desvio de poder implica necessariamente e antes de mais que se indique qual o fim ilicito visado pelo acto recorrido e se comprovem, alem disso, quaisquer factos atraves dos quais possa resultar a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei (artigo 19, paragrafo unico, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
III- No exercicio de faculdades discricionarias a lei não exige que a Administração se determine unica e exclusivamente pelo motivo principal que levou a pratica do acto, o qual tem de condizer com o fim, visado pela lei, pois outros motivos poderão concorrer com aquele desde que se lhe não sobreponham. E que o fim constitui a vinculação caracteristica da discricionariedade.