I- Não enferma de erro nos pressupostos de facto o acto impugnado que, com fundamento na cessão, a terceiro, da parte da exploração da courela, objecto de contrato de licença de uso privativo, rescinde este, face ao disposto na alinea e) da clausula 6 do respectivo contrato e alinea e) do art. 28 do Dec-Lei 111/78, de 27 de Maio, "ex vi" art. 32 do mesmo diploma, desde que o recorrente não consiga demonstrar, objectivamente que sempre explorou toda a terra.
II- Da presunção da legalidade do acto decorre a presunção da veracidade dos pressupostos de facto.
III- Inserindo-se os conceitos de "bom ou mau estado de conservação" e de "adequação ou inadequação do tipo de exploração ao solo", na chamada discricionariedade tecnica ou administrativa, os mesmos são contenciosamente insindicaveis, excepto quanto a erro grosseiro nos pressupostos de facto.