A remissão feita pelo artigo 59 do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.250/94, de 15 de Outubro (Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares) para o "crime de desobediência" só pode ser entendida para a desobediência simples prevista e punida no n.1 alínea a) do artigo 348 do Código Penal.
No despacho de recebimento da acusação ou no de pronúncia o juiz não está vinculado à qualificação jurídica dos factos constante da acusação, podendo alterá-la.
Constando da acusação que o arguido "havia sido expressamente advertido que o desrespeito ao acto administrativo que havia determinado o embargo constituía crime", tal expressão "expressamente advertido" equivale a "notificação".
Acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios termos, evidência desde logo que não pode vir a ser julgada procedente.
Não pode por isso o juiz rejeitar a acusação com base na insuficiência de indícios, ainda que manifesta.
A continuação da obra embargada administrativamente pela Câmara Municipal integra o crime de desobediência, já que se trata de uma ordem transmitida na forma legal, substancialmente legítima dimanada de autoridade competente.