I- Em 27.3.90, quando o recorrente tomou posse e aceitou o lugar de assessor a que fora promovido, vigorava o DL.
353- A/89, de 16.10, em matéria do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
II- Assim, de acordo com a al. a) do n. 1 do art. 17 desse diploma, o recorrente haveria de ser promovido ao escalão
1 daquela categoria indice 600.
III- Além do modo normal de acesso na F.P., a promoção à categoria superior, o legislador do DL. 353-A/89 postulou um modo horizontal de melhoria de situação remuneratória do funcionário enquanto na mesma categoria e enquanto não fosse promovido, e que chamou progressão na categoria.
IV- O art. 38 daquele Decreto-Lei pretendeu que tal progressão em escalões dentro de cada categoria não fosse logo total, mas gradual segundo os tempos que enuncia.
V- Não se aplica ao recorrente a regra de transição da al. d) do n. 2 do art. 38, tanto quanto já foi promovido a assessor na vigência do DL 353-A/89, e tal dispositivo regular apenas para os casos de transição, não de promoção a categoria superior, do Velho para o Novo estatuto remuneratório, em que a remuneração anterior seja igual ou inferior à actualmente prevista no escalão
0 da respectiva categoria.