I- A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor.
II- Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
III- A partilha tem carácter declarativo e não constitutivo.
IV- A transmissão dos bens reporta-se ao momento da abertura da sucessão.
V- Aceite a herança a benefício de inventário, o imposto devido é calculado em função das taxas vigentes à data da abertura da sucessão.
VI- Nesta hipótese, há coincidência dos conceitos de transmissão em direito civil e em direito fiscal.