I- Considerado que para uma determinada contravenção em concreto, identificada pelos seus elementos típicos essenciais, e cometida no passado, existe correlato na tipicidade do novo regime das contra-ordenações fiscais, será o bloco normativo, instituído pela nova lei aplicável se for mais favorável ao agente, com exclusão total do da lei antiga.
II- Feita a comparação e alcançada tal conclusão, há que, no que respeita ao regime da prescrição do procedimento, considerar inaplicáveis em absoluto, que não só para o efeito de o dar por alterado pela lei nova, o prazo da lei antiga, assim com as causas interruptivas que esta consagrava, o que implica, quanto ao primeiro ponto, a inaplicabilidade ao caso da regra da alteração dos prazos do artigo 297 do C. Civil, e, quanto ao segundo, a irrelevância dos actos judiciais a que a lei ao tempo vigente conferia efeito interruptivo.
III- Se entre a data da conduta punida e a do primeiro dos actos interruptivos praticados no processo mediaram mais que dois anos, há que dar por ocorrida a prescrição, nos termos do artigo 27 alínea a) do Decreto-Lei n. 433/82, aplicável subsidiariamente conforme o artigo 4 n. 2 do RJIFNA.*