I- A pena de demissão e sempre aplicavel a excepção prevista no artigo 20 da LOSTA, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer quer da existencia material da respectiva falta, quer da gravidade da pena aplicada.
II- Não se verifica qualquer erro na apreciação da prova produzida uma vez que a sentença absolutoria com transito em julgado constitui nas acções não penais simples presunção legal de inexistencia dos factos que constituem a infracção, que pode ser ilidida ao dar a Administração como provados os factos imputados ao recorrente.
III- Como se infere do disposto no artigo 61 do DL
22728 de 1933/06/24, o alcance, como infracção disciplinar, provem de um facto voluntario para que não e preciso dolo, bastando a simples negligencia por parte do funcionario que tem valores a sua guarda.*