I- O recorrente so pode requerer ao tribunal a decisão do pedido de suspensão da executoriedade do acto impugnado, quando a autoridade recorrida a não determine no prazo de oito dias apos a entrada da petição de recurso, se apresentar o requerimento para aquele efeito, no tribunal, dentro do prazo de 5 dias, fixado no artigo
153 do Codigo de Processo Civil, a contar do termo daquele primeiro prazo de oito dias.
II- O requerente que requeira a suspensão da executoriedade do acto recorrido tem de invocar, especificando-os, prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, e alegar factos que demonstrem e integrem tais prejuizos.
III- A inovação de prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação e a especificação dos factos que os demonstrem tem de constar da petição de recurso, não podendo ser feitas no requerimento em que se solicite ao tribunal a decisão do incidente de suspensão da executoriedade, nos termos do n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
IV- A irreparabilidade ou dificuldade de reparação dos prejuizos, para efeitos da suspensão da executoriedade do acto recorrido, e considerada, fundamentalmente, em função da insusceptibilidade de indemnização ou da impossibilidade ou dificuldade de exacta avaliação economica.
V- Para os mesmos efeitos, so podem considerar-se os prejuizos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto recorrido.