I- Como apos a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e o Ministerio Publico das Contribuições e Impostos, tal como se encontra definido na organização dos Serviços de Justiça Fiscal (artigos 48 e seguintes do Decreto-Lei n. 45006, de 27 de Abril de 1963), que tem legitimidade para deduzir a acusação nos processos ordinarios de transgressão fiscal.
II- Tem, por isso, legitimidade para deduzir essa acusação o representante da Fazenda Publica junto do respectivo Tribunal Tributario de 1 Instancia, sem prejuizo dos poderes que competem ao Ministerio Publico, da hierarquia da Procuradoria-Geral da Republica.