I- São abstractamente qualificáveis como de ordem moral ou de carácter não patrimonial: as situações alegada e supostamente geradoras de prejuízos de natureza promocional ou ascensional, e, bem assim, de perdas de prestígio de representatividade socio-profissional e de direcção circum-profissional e ainda de quebra de poder de superintendência, alegadamente emergentes da imediata produção dos efeitos do acto suspendendo - revogação de um acto homologatório da lista de classificação final de um concurso para assistente hospitalar de nefrologia, com o consequente regresso temporário do requerente à categoria de assistente eventual da mesma especialidade.
II- Tais prejuízos só podem considerar-se relevantes, para efeitos de preenchimento do requisito positivo contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, se se puder concluir, com razoável dose de precisão, que o seu nível de prejudicialidade ou danosidade é, pela sua intensidade e gravidade, merecedor da tutela do direito de harmonia com a doutrina vertida no n. 1 do art. 496 do
Cód. Civil.
II- Tal preenchimento só poderá assim dar-se como verificado se se demonstrar que o regresso temporário a categoria profissional anterior será seriamente potenciador de afectação negativa do respectivo "status" funcional e inerentes prerrogativas, ou a integridade do seu prestígio, em termos de se poder afirmar que a produção imediata dos efeitos do acto suspendendo se pode repercutir de forma grave e intolerável na reputação, no bom nome e na imagem do requerente, avaliados estes por um padrão médio e por um critério aferidor de carácter objectivo.