I- A transmissão de autorização de instalação de unidades industriais, juntamente com os estabelecimentos apenas depende de consentimento que se deve considerar implicito na concessão de autorização em nome do requerente ou de sociedade a constituir.
II- Tal consentimento não pode considerar-se ferido de incompetencia "ratione temporis" porque, sendo contemporaneo da propria concessão de autorização, não pode ter-se como respeitante a uma situação futura ou uma situação passada com aplicação retroactiva da lei.
III- A memoria descritiva que acompanhou o pedido contem todos os elementos referentes a natureza e quantidade de produtos indicando-se ainda o equipamento principal bem como as suas caracteristicas dominantes.
IV- Omitiu-se uma formalidade essencial quando foram solicitados dos requerentes elementos caracterizadores ou definidores do pedido que não foram levados ao conhecimento dos interessados para efeitos de oposição, apesar de as oposições não terem sido expressamente dispensadas.*