I- Sendo vinculado o momento do poder disciplinar que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais, não incorre em erro o acto punitivo que impõe uma pena de demissão por se verificar com o comportamento do arguido o condicionalismo dos ns. 1 e 2, a), do artigo 25 do Estatuto Disciplinar de 1979: injúria a um superior hierárquico em termos de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
II- É o que se passa quando um funcionário de uma Câmara dirige ao Presidente a expressão: "Isto só mesmo de um ditador", referindo-se a ele, no seu gabinete e na presença de três trabalhadores, portanto, em sítio de serviço e potenciando a revelação do que se passou pela comunidade local, em assuntos de conversa pública.
III- A atenuação extraordinária da pena, nos termos do disposto do artigo 28 do mesmo Estatuto, resulta do exercício do poder de apreciação valorativa livre que a lei confere à autoridade decidente para determinar o peso das circunstâncias atenuantes provadas na graduação da culpa.
IV- Há lugar a tal atenuação se, face à matéria de facto fixada, pode colher-se uma situação de provocação, como circunstância atenuante que faz diminuir substancialmente a culpa do arguido, no caso, a admoestação do funcionário e o anúncio de lhe ser marcada uma falta injustificada com desconto no vencimento, feitos pelo Presidente, com referência a uma ausência a uma cerimónia.