I- A prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artisticos, que o julgador não está obrigado a possuir.
II- O tribunal aprecia a prova pericial segundo o princípio geral da livre apreciação da prova. Não sendo, porém vinculativo, para o tribunal, o resultado daquela prova, deve o tribunal invocar as razões da sua divergência relativamente à dos peritos.
III- Existe, muito provavelmente intenção de matar e não só de ofender corporalmente, quando alguém vibra várias vezes no pescoço de outrém golpes profundos com navalha de ponta e mola, provocando-lhe a morte por feridas várias que atingiram orgãos humanos vitais, como as veias jugulares.
IV- Quando exista erro notório na apreciação das provas o Supremo Tribunal de Justiça deverá revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa do processo para novo julgamento. É uma das excepções ao não conhecimento de matéria de facto pelo tribunal de revista.