I- Não esta ferido de nulidade o acordão da Relação que não se pronunciou sobre a questão suscitada da falta de fundamentação de respostas a alguns quesitos, uma vez que o recorrente não requereu a baixa do processo a 1 Instancia para o efeito de fundamentação das respostas com eventual produção dos meios de prova.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não pode imiscuir-se na apreciação e fixação dos factos materiais da causa, a não ser quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova ou a determinação da sua força probatoria.
Alias, face ao dispositivo do n. 1 do art. 2 do Cod. Proc.
Civil, a competencia, para alteração das respostas do Colectivo aos quesitos, radica-se na Relação, não podendo o Supremo entrar na apreciação concreta de qualquer das situações que ai se contemplam, ou no n. 2, o que equivaleria a apreciar materia de facto, ao menos que, ao usar dos poderes ai referenciados, a Relação tenha exorbitado dos limites traçados na lei.
III- A determinação da culpa, em acidente de viação, constitui materia de facto da exclusiva competencia das Instancias, salvo quando resulta da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares.
IV- Não tendo o recorrente posto em causa, no recurso para a Relação, a questão relacionada com a questão dos danos sofridos pelo lesado e respectiva valoração, não cabe tal materia no ambito do recurso de revista.