I- Nos termos do art. 32 do ECD, aprovado pelo DL n.
139- A/90, de 28 de Abril, o período probatório corresponde ao primeiro ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional.
II- Um professor contratado após a conclusão da qualificação profissional para a docência, e que se encontra em regime probatório, não tendo ainda ingressado na carreira, tem direito a ser remunerado pelo 120, primeiro indíce do 3 escalão da carreira, e não pelo índice 145.