039166 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pais Borges
Processo: 039166
ACORDAO
Descritores: Professor do ensino secundário, Professor do ensino básico, Professor contratado além do quadro, Escalão de vencimento, Indice remuneratório, Princípio da igualdade, Princípio trabalho igual salário igual, Principio da legalidade, Docente em regime probatório
Sumário
I - Nos termos do art. 32 do ECD, aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril, o período probatório corresponde ao primeiro ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional. II - Um professor contratado após a conclusão da qualificação profissional para a docência, e que se encontra em regime probatório, não tendo ainda ingressado na carreira, tem direito a ser remunerado pelo 120, primeiro indíce do 3 escalão da carreira, e não pelo índice 145.