I- Não ha excesso de pronuncia, como vicio de forma ou de limites da decisão, se o juiz conhece de ilegalidade - desvio de poder - de que foram suficientemente alegados os respectivos factos concretizadores; a prova destes diz ja respeito ao fundo que não a forma de decisão.
II- O texto do acto, o circunstancialismo que o rodeou e o respectivo tipo legal são os elementos a atender na sua interpretação, em ordem a determinação da efectiva vontade da Administração e do conteudo do mesmo acto.
III- Sendo o fim visado pela lei, na concessão do poder discricionario da prorrogação do prazo das licenças de construção, o de não alongar esta por muito tempo, dada a sua eventual e ulterior inoportunidade, padece de desvio de poder a deliberação de uma Camara Municipal, de indeferimento da mesma prorrogação, por alegadas irregularidades em contrario dos principios em que assentou o deferimento inicial da licença, que não em vista da referida inoportunidade.