I- A declaração, feita pelo Gov. Reg. da Madeira (GRM), no inicio de uma sua resolução de que " o Gov. Reg. teve uma reunião com os dirigentes do Sindicato dos Trabalh. da Função Publ. da Reg. Auton. da Madeira (SFPRAM), unico representante no criterio do Governo", não e um acto abstracto, no sentido de abranger uma pluralidade indeterminada de situações concretas ou seja,no sentido de ter eficacia permanente, qual acto normativo (regulamentar).
II- Trata-se de um juizo feito ad hoc, isto e, em vista daquela concreta reunião.
III- Tambem não e um acto administrativo definitivo e executorio, pois não se trata de uma resolução final mas de uma afirmação instrumental ou auxiliar apresentada como fundamento para aquela conduta do G.R.M.
IV- So seria, pois, contenciosamente recorrivel, se, não obstante essa instrumentalidade, fosse destacavel, isto e, desde logo produzisse ou se destinasse a produzir efeitos juridicos substantivos entre a Administração e o particular, o que não e o caso.
V- A resolução de apresentar a Assembleia Regional uma proposta legislativa e acto programatico - ou, quando muito, preparatorio - e, alias, de acto não administrativo.
VI- Os restantes paragrafos dessa Resolução n. 43/88 do GRM não contem qualquer decisão mas meras afirmações de ciencia ou vagas declarações de intenção, não constituindo, pois, actos administrativos definitivos e executorios.