I- O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer da matéria de direito, sendo-lhe vedado intrometer-se na fixação dos factos materiais da causa que, por isso, têm de ser considerados como assentes (artigos 536 e 666, in fine, do Código de Processo Penal, de 1929).
II- Segundo o disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal de 1982, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível foram diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que, concretamente, se mostra mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
III- Para a determinação do regime mais favorável, o juiz deve verificar qual a pena que, em concreto, caberia ao agente pelo facto praticado em cada um dos sistemas e comparar os resultados obtidos.
IV- O perdão das penas de prisão previstas no artigo 123 do Código Penal de 1886 é só o abrangido pelo perdão referido nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 5 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, isto é, é só o abrangido pelo perdão de penas de prisão, no número das quais se não inclui a prisão maior.