I- A nossa lei processual não contempla o vício da inexistência jurídica dos actos processuais. Porém, segundo a doutrina, um acto é inexistente quando inidóneo para produzir efeitos jurídicos, por lhe faltar algum elemento essencial.
II- Ordenado o reenvio do processo por a decisão recorrida enfermar do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, tendo-se em vista um novo julgamento para colmatar a falta, e transitada a decisão que assim determinou, se foi cumprido o que assim se decidiu, arredada ficou definitivamente a questão da existência de um vício idêntico com outro fundamento além do que deu causa ao reenvio.
III- Cumprida pelo tribunal recorrido a decisão que determinou o reenvio, não há mais que falar em nulidade prevista no artigo 379, alínea a), pois já não há violação do disposto no artigo 374, n. 2, ambos do C.P.Penal.
IV- O autor moral não pratica actos de execução, mas convence outrem a praticá-los. O co-autor material toma parte directa na execução ou por acordo prévio ou conjuntamente com outrem.
V- Cada co-autor é responsável pela totalidade do evento, pois sem a acção de cada um o evento não teria sobrevindo.
A comparticipação é mais perigosa que a autoria singular.
Por isso, na co-autoria, o agente que limitou a sua conduta à prática de actos em si mesmos não puníveis, mas causais do crime efectivamente consumado, é punível como co-autor. Ponto é que se verifique o elemento subjectivo.
VI- Os cheques são documentos comerciais transmissíveis por endosso, pelo que se encontram previstos no n. 2 do artigo
228 do C.Penal82 e n. 3 do artigo 256 do C.Penal95.