I- Nas alegações finais a que se refere o art. 67 do RSTA so podem invocar-se novos vicios se eles tiverem chegado ao conhecimento do recorrente depois da interposição do recurso.
II- O poder de conceder isenção ou redução de direitos aduaneiros, conferidos pelos arts. 1 do DL 225-F/76 e 2 do mesmo diploma e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio.
III- Assim, a Administração pode não conceder esse beneficio, mesmo em caso de inexistencia ou insuficiencia de produção nacional de mercadorias importadas, desde que outros factores, livremente escolhidos e valorados, levem a conclusão de a importação em causa não ser de manifesto interesse para a industria nacional.
IV- Foi no ambito dessa liberdade de escolha e valoração que a Administração elegeu os indices do " grau de competitividade " e da " medida de industrialização " constantes do DN 127/79, o qual, contendo meras instruções internas, não contraria aquelas normas do DL n. 225-F/76.
V- Concluindo-se nos pareceres da DGIE, dos quais o aqui impugnado despacho se apropriou, que o recorrente não atingiu esses indices minimos, o indeferimento do pedido de isenção dos direitos aduaneiros não violou os arts. 1 e 2 do DL 225-F/76.
VI- Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da DGIE que, em pedidos de isenção de direitos aduaneiros, atendeu os dois indices referidos no DN 127/79 - grau de industrialização e medida de competitividade - concretizados em relação ao requerente, considerando os indicadores da sua empresa, obtidos a partir dos dados economicos por ele mesmo fornecidos para se candidatar aqueles beneficios.
VII- O despacho que indeferiu tais pedidos baseado nesses pareceres, de que se apropriou, não enferma, pois, de insuficiente nem obscura fundamentação.