018260 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Almeida Lopes
Processo: 018260
ACORDAO
Descritores: Taxa, Radiotelevisão, Detenção, Posse, Televisão, Oposição à execução, Reversão de execução, Registo, Transmissão da posse, Transmissão entre vivos, Transmissão mortis causa, Cancelamento de registo, Herdeiro
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Fazenda Publica - Serafim , Manuel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00045026
Nr Documento: SA219960605018260
Data de Entrada: 08/06/1994
Áreas Temáticas: DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/feb5443d5c741cba802568fc0039e3b3
Sumário
I - A taxa de radiotelevisão era devida pelo detentor do televisor (art. 1 do DL 401/79); II - Detentor era a pessoa em nome de quem estivesse registado o televisor (art. 3); III - Em caso de transmissão do televisor, havia lugar ao cancelamento do registo (art. 7); IV - Se a pessoa em nome de quem o televisor estivesse registado falecesse, o cabeça de casal devia comunicar o falecimento à RTP (art. 11); V - A partir da morte do titular do registo, a taxa ficava a cargo do seu herdeiro; VI - Neste caso, a reversão da execução dava-se ao abrigo do art. 68 do CPCI.